Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos do art. 54 da Lei
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005027-56.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2023 — 05/06/2023
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; titulares de RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ.
O que observar
Estar ciente de que delegação sem concurso público pode ser revisada pelo CNJ a qualquer tempo, sem limite de 5 anos.
Tese prática
A delegação de cartório sem aprovação em concurso público é inconstitucional e pode ser revisada pelo CNJ a qualquer tempo, independentemente do prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/1999. Situações flagrantemente inconstitucionais de investidura em serventias extrajudiciais não se submetem ao prazo decadencial, permitindo que o CNJ corrija irregularidades de delegação mesmo após transcorrido longo período.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de cartórioconcurso públicoinvestidura em serventiasvacância de serventiainconstitucionalidade de atos administrativosprazo decadencialrevisão de atos administrativos do CNJ
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e estruturante sobre requisito constitucional essencial (concurso público) para delegação de serventias extrajudiciais, com impacto direto em procedimentos de vacância, investidura e remoção; afasta limitação temporal (decadencial) para correção de irregularidades manifestamente inconstitucionais, orientando condutas do CNJ e tribunais locais.
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O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos do art. 54 da Lei
9.784/1999 e art. 91, parágrafo único, do RICNJ não se aplica a situações inconstitucionais
como a delegação de cartório sem aprovação em concurso público
O cartório é declarado vago quando se constata que o atual responsável ingressou na titularidade da
serventia sem concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de
registro - artigo 1º da Resolução CNJ nº 80/2009.
O concurso público é necessário tanto para o ingresso, quanto para a remoção e para a permuta nas
serventias extrajudiciais - art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
A Constituição de 1967 já previa o concurso público em moldes semelhantes aos atuais.
Com a Emenda nº 1/1969, o art. 95, § 1º, da CF/1967 passou a prever que apenas a primeira
investidura dependeria de concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo casos indicados em lei.
Já o art. 47 da Lei Federal nº 8.935/1994 assegurou a delegação constitucional apenas para notários
e oficiais de registro que respondiam pelas serventias legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988.
No caso, a recorrente é servidora efetiva cedida, aprovada em concurso realizado por outro Poder.
Embora afirme ter sido designada titular de serventia, reconhece que foi em caráter provisório, não havendo
dúvida acerca da interinidade.
Também não se aplica ao caso o disposto no art. 208 da CF/1967, incluído pela Emenda nº 22/1982.
O dispositivo assegura aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial a efetivação como titular,
desde que investidos na forma da lei, e que tenham ou venham ter 5 anos de exercício, nessa condição e mesma
serventia, até 31 de dezembro de 1983.
A própria recorrente reconheceu nos autos que só foi designada como responsável provisória por
serventia extrajudicial em março de 1985.
É certo que o art. 31 do ADCT ressalvou o direito daqueles que exploravam as serventias em caráter
privado na promulgação da Constituição de 1988. Porém, o serviço em que a recorrente atuou como
responsável nunca foi exercido em caráter privado por delegação, mas sempre em nome e por conta do Estado.
Embora o Conselho tenha proferido decisões sobre a regularidade da delegação do cartório do 1º
Ofício de Balsas/MA, onde a recorrente ingressou por remoção, em nenhuma oportunidade foi analisada a
investidura originária da delegatária no 3º Ofício de Bacabal/MA.
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Inclusive, a informação de sua última petição nos autos de que sequer foi aprovada em concurso
promovido pelo Poder Judiciário seria fato novo, e afasta a tese de haver coisa julgada administrativa.
A participação da recorrente em mero concurso de remoção não faz ato jurídico perfeito. Como a
recorrente nunca foi aprovada em concurso promovido pelo Poder Judiciário local, não era titular de serventia,
não poderia ter participado do último certame de remoção.
A situação, seja na ordem constitucional vigente, seja na anterior, é inconstitucional. Viola os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
O CNJ não pode se omitir diante do estado de inconstitucionalidade constatado. O tribunal local
permitiu que a recorrente, exercendo função provisória, a título precário, em serventia extrajudicial, para a
qual não tinha a titularidade, participasse do concurso de remoção.
O prazo decadencial de 5 anos para revisão de atos administrativos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 e art. 91, parágrafo único, do RICNJ não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais.
O STF também tem entendimento de que o exame da investidura na titularidade de cartório sem
concurso público não está sujeito ao prazo decadencial de 5 anos.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo
contra decisão monocrática que reestabeleceu a decisão da corregedoria local que considerou ilegal a
delegação exercida pela recorrente junto à serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, por
decorrer de remoção irregular. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, João Paulo Schoucair, Marcos
Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso com o entendimento de
que não era possível rediscutir a matéria.