A competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010632-17.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 8/2023 — 05/06/2023
Tese prática
Decisão do CNJ sobre seus próprios limites competenciais: reafirma que o CNJ não pode intervir em decisões judiciais nem instaurar reclamações disciplinares contra magistrados para reformar ou invalidar suas decisões. Tema de jurisdição administrativa do CNJ, sem impacto nas atribuições de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
competência do CNJlimites administrativos do CNJdisciplina de magistrados
Motivo da relevância
Caso disciplinar contra juiz (ausência de remoção indevida de preso) que explora apenas limites processuais e competenciais do CNJ. Sem qualquer envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais, sem tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades funcional de notários/registradores. Tema administrativo-institucional puro do Poder Judiciário.
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A competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário
A questão é fundada no fato de que teria havido ordem do juiz para que o advogado – preso
preventivamente – fosse removido, sem motivação, para o sistema penitenciário comum.
No entanto, restou esclarecido que a cadeia pública da cidade, na qual o advogado pretendia
permanecer recolhido, fazia parte do sistema de inclusão automática da Secretaria da Administração
Penitenciária. Ingressava nela os presos provisoriamente, independentemente de ordem judicial, até sua
transferência automática para um centro de detenção provisória ou penitenciária.
Não se extrai dos autos que houve ordem de remoção do advogado por parte do juiz. Ao contrário, o
magistrado determinou que o advogado fosse recolhido em sala do Estado-Maior ou local congênere. Indicou,
ainda, locais equivalentes e permitiu que outros semelhantes fossem utilizados, em caso de necessidade,
respeitadas as prerrogativas do preso, em observância ao at. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
Além disso, a representação criminal para apurar suposto crime de abuso de autoridade decorrente
do fato, assim como a reclamação disciplinar instaurada na corregedoria local, foram arquivadas.
O pedido não se enquadra nas atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição
Federal. A competência do Conselho está adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo
intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la.
Diante do cenário, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Marcello Terto, Vieira de Mello Filho, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luiz Fernando Bandeira de Mello
e Mário Goulart Maia, que davam provimento ao recurso para instaurar reclamação disciplinar contra o juiz.