A abertura de PAD não exige conclusão definitiva sobre a conduta do magistrado, basta a presença da justa causa, isto é, indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria
Decisão sobre requisitos de abertura de PAD contra magistrado (necessidade apenas de justa causa, não conclusão definitiva). Sem aplicação direta a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
procedimento administrativo disciplinardisciplina de magistradosrevisão disciplinar CNJ
Motivo da relevância
RevDis envolvendo conduta de juiz em audiência penal; tese sobre abertura de PAD é interna ao sistema judiciário; não há reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de notários e registradores; caso concreto sem generalização aplicável ao extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
A abertura de PAD não exige conclusão definitiva sobre a conduta do magistrado, basta a
presença da justa causa, isto é, indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria
A natureza do procedimento revisional limita a reapreciação dos fatos pelo CNJ. Desconstituir uma
decisão e intervir na autonomia administrativa dos tribunais somente é possível quando se constata vício.
O poder disciplinar não é mera faculdade da Administração Pública, mas um poder-dever decorrente
da indisponibilidade do interesse público. Se há indicativo de possível infração e de sua autoria, o PAD deve
necessariamente ser instaurado.
Os precedentes do CNJ são no sentido de que, a exemplo do que ocorre no processo penal, no juízo
de admissibilidade de PAD vigora o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade
que o agente público detém e em homenagem ao interesse público.
A RevDis em questão, instaurada de ofício, foi fundamentada na contrariedade existente entre os
fatos e as provas - art. 83, I, RICNJ.
A reclamação no tribunal de origem apurava se houve omissão do juiz na condução de audiências
realizadas por videoconferência no âmbito de ação penal para oitiva de suposta vítima de estupro.
Os documentos dos autos demonstram um quadro de animosidade e desrespeito que exigia do
magistrado posições mais firmes para restabelecer a ordem dos trabalhos.
O Código de Processo Penal exige que o juiz zele pela lisura da audiência sob sua presidência,
reprimindo perguntas impertinentes, ofensivas e estranhas à causa - arts. 212, 251 e 794.
Mesmo reconhecendo as inércias, a corregedoria-geral limitou-se a orientar o juiz.
Vale destacar que o formato virtual da audiência é tendência universal e incentivada pelo próprio
CNJ, por meio do Programa Justiça 4.0 e das Resoluções CNJ nº 329, 337, 345, 354/2020 e 465/2022, e não
justifica o descontrole da audiência e omissão do juiz na proteção da integridade da vítima.
Os fatos são hipoteticamente graves e violadores do princípio da dignidade humana, dos deveres
impostos pelo art. 35, inciso I, da Loman e arts. 3º, 9º e 20, caput, do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Para aprofundar a análise, o Colegiado, por maioria, decidiu abrir PAD contra o juiz, aprovando a
portaria de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim, João Paulo Schoucair, Marcello Terto, Mário Goulart
Maia, Mauro Pereira Martins, Jane Granzoto e Giovanni Olsson, que julgavam improcedente a Revisão
Disciplinar, pois consideravam que a questão foi adequadamente tratada na origem.