Decisão sobre procedimento disciplinar de magistrado (sindicância e PAD). Não estabelece obrigações, direitos ou limites aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
Decisão sobre revisão disciplinar de juiz, envolvendo regime de sindicância e PAD contra magistrado. Não toca em deveres, responsabilidades, direitos ou limites de notários e registradores. Sem reflexo estrutural na rotina das serventias extrajudiciais. Administrativo interno do Poder Judiciário.
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A sindicância é procedimento investigatório, preliminar e dispensável. Eventuais
irregularidades nessa fase não contaminam o PAD
A Resolução CNJ nº 135/2011 estabelece rito célere e informal para a apuração preliminar das
infrações funcionais praticadas por magistrados.
A norma veio para abolir formalidades e liturgias procedimentais que geravam deficiência na atuação
dos tribunais em matéria administrativo-disciplinar.
Ao lado da possibilidade de instaurar sindicâncias formais contra os magistrados, a norma
possibilitou às corregedorias locais submetê-los diretamente ao órgão colegiado competente para abrir o
processo administrativo disciplinar. Basta que tenham elementos de convencimento suficientes sobre a
conduta e responsabilidade do juiz.
No cenário desenhado pela Resolução CNJ nº 135/2011, a sindicância se consolida como mais um
dos procedimentos de investigação prévia, dotada de caráter inquisitório, preparatório e instrumental. Ou seja,
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não pressupõe o exercício pleno de contraditório.
A sindicância existe para viabilizar a pretensão punitiva da Administração, sendo, portanto,
dispensável se os princípios e objetivos forem atendidos por outros meios e procedimentos.
Não há nulidade quando constatado o exercício do direito de defesa, sem qualquer prejuízo processual
relevante decorrente dos mecanismos utilizados pelo órgão correcional local, tampouco o fato de a sindicância
ter sido instaurada por portaria da corregedoria-geral e não do conselho superior da magistratura local.
Ainda que ilegalidade ou nulidade houvesse na fase de sindicância, não contamina o processo
administrativo disciplinar porque é procedimento preparatório, informal, inquisitório e dispensável.
Se no PAD os fatos são incontroversos, o CNJ não está autorizado a alterar a conclusão jurídica,
fundada em razoável interpretação das provas.
O entendimento do Conselho é no sentido de que a revisão disciplinar, a exemplo da revisão criminal
do CPP, não é um recurso administrativo ordinário, mas um instrumento autônomo de impugnação da coisa
julgada administrativa, sujeito a requisitos próprios e estritos.
As decisões dos tribunais em matéria administrativo-disciplinar não são passíveis de desconstituição
pela via da revisão disciplinar quando amparadas por interpretação razoável das provas contidas nos autos.
A pena de aposentadoria compulsória é proporcional e adequada quando há elementos que
comprovam atrasos na prática de atos processuais, negligência na fiscalização dos subordinados, inércia na
apuração de crimes, além da falta de realização de sessões do Tribunal do Júri por quase uma década.
Nesse contexto, o Colegiado, por maioria, julgou improcedente a RevDis. Vencido, parcialmente, o
Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que acompanhou o Relator quanto à pena exclusivamente
quanto à ausência de julgamentos do Tribunal do Júri. Acolhia, porém, a tese da defesa, no sentido de julgar
improcedente a condenação em relação aos demais fatos processados.