Decisão disciplinar contra desembargadora por parcialidade e usurpação de competência. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz/desembargador com presunção de irrelevância para extrajudicial. Trata de conduta funcional de magistrada em procedimento trabalhista, sem reflexo estrutural ou normativo nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Caso concreto disciplinar sem tese aplicável a delegatários.
Luiz Fernando Bandeira de Mello
Secretário-Geral
Gabriel da Silveira Matos
Secretário Especial de Programas,
Pesquisas e Gestão Estratégica
Ricardo Fioreze
Diretor-Geral
Johaness Eck
PLENÁRIO
Processo Administrativo Disciplinar
O magistrado que busca favorecer alguém com sua decisão demonstra incompatibilidade
permanente com a judicatura, coloca em risco a confiança da sociedade nos tribunais e o
Estado Democrático de Direito. Aposentadoria compulsória de desembargadora
Os elementos dos autos evidenciam que a magistrada processada, de modo consciente e deliberado,
ultrapassou os limites de sua competência funcional, atuou em procedimento de penhora unificada, afrontando
normas processuais e regimentais, no intuito de beneficiar uma das partes.
Valendo-se da condição de presidente de tribunal trabalhista, a desembargadora proferiu decisões
teratológicas, transgressoras dos princípios da independência e da imparcialidade judiciais.
Ao agir com desconsideração ao dever de prudência e em manifesta usurpação da competência do
juiz natural, a magistrada favoreceu grupo empresarial dos maiores devedores trabalhistas do local.
O comportamento parcial expressa indiferença aos princípios éticos da transparência, da integridade
profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Infringe os arts. 35, I e VIII, da Lei Complementar
nº 75/1979 (Loman), bem como os arts. 4º, 5º, 8º; 9º, 10, 15, 24, 25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura
Nacional. A conduta resulta em incompatibilidade permanente para a magistratura.
Em preliminares foi alegado cerceamento de defesa, supostamente decorrente da interrupção da oitiva
de uma testemunha do Ministério Público Federal (MPF), sem que fosse designada nova inquirição. Mas a
questão já está preclusa, pois foi apreciada e rejeitada anteriormente pelo Plenário do CNJ.
Também não merece acatamento a alegação de que o MPF utilizou equivocadamente a teoria do
domínio do fato do art. 563 do CPP, uma vez que a magistrada não registrou nas razões finais apresentadas,
em que medida a narrativa acusatória teria prejudicado o amplo exercício do direito de defesa.
No mérito, destacou-se que o Poder Judiciário é essencial para preservar o Estado Democrático de
Direito. É a confiança da população na independência dos tribunais e na imparcialidade e integridade de seus
juízes que legitima e dá suporte ao sistema judiciário de um país.
O Conselho Nacional de Justiça foi criado para fortalecer o caráter republicano e democrático do
Poder Judiciário com a responsabilização dos magistrados em virtude de faltas funcionais, notadamente
aquelas contra os valores fundantes da magistratura.
Com base nesses e em outros argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou as
preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedente o pedido para aplicar a pena de aposentadoria
compulsória à magistrada.