Morosidade excessiva, gestão deficiente do gabinete e alteração indevida da fila de conclusão para esconder processos parados justificam disponibilidade de desembargador por 60 dias. A aposentadoria por idade não impede o prosseguimento do PAD e a anotação da pena nos assentos funcionais
Não há tese generalizável para cartórios. Trata-se de processo disciplinar contra desembargador por morosidade, gestão deficiente de gabinete e fraude processual (alteração indevida de fila de conclusão). Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado (desembargador) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Questões de gestão de gabinete, represamento de processos e fraude processual são internas ao poder judiciário e não produzem efeitos normativos ou orientadores para notários, registradores ou demais delegatários. Não há tese sobre delegação, deveres funcionais de cartoriários ou estrutura do extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
Morosidade excessiva, gestão deficiente do gabinete e alteração indevida da fila de
conclusão para esconder processos parados justificam disponibilidade de desembargador
por 60 dias. A aposentadoria por idade não impede o prosseguimento do PAD e a anotação
da pena nos assentos funcionais
A deficiência na gestão do acervo foi constatada durante os trabalhos de inspeção da
Corregedoria Nacional de Justiça em 2023 no gabinete do desembargador. Havia muitos
processos sem andamento.
À época, o prazo de referência da mora processual eram 100 dias sem movimentação.
Atualmente, esse prazo é de 120 dias - Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional.
O prazo sinalizado pelo CNJ serve apenas como um limite a ser evitado, e não como marco
inicial do movimento de processos.
Foram encontrados 2.296 processos paralisados há mais de 100 dias, dos quais 724 se
encontravam conclusos há mais de 1 ano. Desses, 34 estavam conclusos desde 2021 e 891 há mais
de 180 dias.
Após a instauração de procedimento para acompanhar a evolução do acervo, o
magistrado informou que dos 2.296 processos constatados pela Corregedoria, restavam apenas
383 a serem apreciados.
Mas, em nova inspeção, a equipe da Corregedoria verificou 1.127 processos sem
andamento. Desses, 576 ainda apareciam no sistema como paralisados há mais de 100 dias, e 551,
embora estivessem em atraso, tinham deixado de figurar nessa condição por terem sido movidos
para outra tarefa.
Constatou-se que os processos foram movimentados para a fila processual Conclusos
para Relatório. A alteração zerava a contagem do prazo de paralisação dos autos e encobria a
verdadeira situação do acervo.
O cenário revela não só morosidade, mas ocultação de processos parados.
As provas demonstram que o gabinete do desembargador vinha apresentando um
aumento no número de processos em tramitação e no quantitativo de autos conclusos, sem a
devida compensação no volume de julgados, gerando represamento de feitos, desde 2022.
Em comparação com outros gabinetes, o desembargador tinha um número muito alto de
processos sem andamento e sem justificativa.
As explicações de desconhecimento da ferramenta de redistribuição de processos e
defasagem de pessoal não justificam a morosidade apurada.
Os fatos evidenciam uma conduta negligente, bem como a inexistência de uma rotina
interna para garantir o fluxo regular e tempestivo dos processos.
A alteração indevida da fila de conclusão afronta os deveres de prudência, diligência e
integridade que orientam a magistratura e representa fraude à atividade fiscalizatória da
Corregedoria Nacional.
O magistrado deixou de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício
de não exceder sem justificativa os prazos para sentenciar ou despachar, bem como de
determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
A conduta ofende o art. 35, I, II e III, da Loman, e os arts. 1º, 24 e 25 do Código de Ética da
Magistratura.
A aposentadoria compulsória do desembargador em razão da idade não é obstáculo ao
início, prosseguimento ou conclusão do processo administrativo disciplinar.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ julgou procedentes as imputações
para aplicar ao desembargador a pena de disponibilidade, pelo prazo de 60 dias.
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Devido à sua aposentadoria por idade, não é possível executar a sanção. No entanto,
remanesce a necessidade de registrá-la nos assentamentos funcionais do magistrado, conforme
precedentes do CNJ.