O magistrado tem o dever ético de prudência e cautela para evitar que suas ações gerem dúvidas quanto a sua honestidade, imparcialidade e integridade moral
Decisão disciplinar contra magistrados (juiz e desembargadora) por abuso de competência, conluio e parcialidade em processo trabalhista. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
PAD contra juiz e desembargador por conduta irregular em execução trabalhista. Tema exclusivamente disciplinar da magistratura, sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores. Não afeta operação de serventias extrajudiciais.
.
O magistrado tem o dever ético de prudência e cautela para evitar que suas ações gerem
dúvidas quanto a sua honestidade, imparcialidade e integridade moral
A percepção pública da independência judicial é um dos requisitos para que o Judiciário possa ser
considerado, de fato, independente.
A independência não é privilégio, é um dever imposto ao magistrado para habilitá-lo a julgar honesta
e imparcialmente uma disputa com base na lei e na evidência, sem pressões externas, influência ou medo.
Não por outro motivo, o art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979 (Loman) impõe ao juiz o dever
de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
2
Dele ainda se exige que não interfira na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às
normas legais - art. 4º do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Se o juiz possui filhos ou irmãos advogados atuando em causas que tramitam na unidade jurisdicional
onde exerce suas funções, seu dever de cautela é mais acentuado.
É necessária permanente vigilância para não se ver em situações que demonstrem parcialidade ou
manipulação da atividade jurisdicional em benefício do próprio núcleo familiar.
Isso não é exigir muito. Ao ser empossado no cargo, o magistrado jura cumprir e fazer cumprir a
Constituição e as Leis da República.
Os elementos dos autos evidenciam que o juiz, desbordando os limites da sua competência funcional,
atuou de modo consciente e deliberado, em conluio com advogado e irmão da então presidente do tribunal do
trabalho, afrontando preceitos processuais e regimentais em ocasiões diversas.
O juiz decretou a nulidade de atos processuais, usurpando a competência do juiz natural, com
subsequente ordem de liberação de valores em prol da parte executada. Assim, concretizou manobras no
intuito de celebrar acordo atrelado à hipótese de provável coação à parte executada e postergou leilão para
favorecer pessoa do ciclo íntimo/familiar da desembargadora também processada nos autos.
A conduta viabilizou a arrematação de bem por valor menor. Os documentos demonstram que a
atuação irregular se deu no afã de beneficiar o arrematante em desprestígio ao exequente e ao locatário do
imóvel levado à hasta pública.
Em preliminares, os magistrados alegaram quebra da paridade de armas entre acusação e defesa
porque existiria prova colhida pelo Ministério Público Federal (MPF) que não lhes foram apresentadas.
A preliminar foi rechaçada, pois os registros audiovisuais, objeto da alegação, foram coletados na
fase investigativa e integralmente repetidos no PAD.
A alegação de má-fé processual do MPF também foi repelida. A reprodução de depoimentos da fase
investigativa em alegações finais, por si só, não caracteriza qualquer conduta maliciosa, mas apenas expõe o
exercício, legítimo, da dialética entre os polos antagônicos.
Quanto à alegação da magistrada de que teria sido incluída no polo passivo em razão de seu
parentesco com o advogado e, desse modo, a narrativa acusatória estaria criminalizando um vínculo familiar,
foi igualmente rejeitada em razão da evidência dos fatos.
A comprovação das manobras a fim de beneficiar empresa executada em autos trabalhistas, liberando
valores sem observar as normas processuais e sem competência para tal, produz na comunidade jurídica
dúvidas irrevogáveis quanto à independência, imparcialidade e integridade moral do juiz.
Paralelamente, é injustificável e indesculpável uma desembargadora, no cargo de presidente do
tribunal, em ação orquestrada com o irmão, solicitar valores indevidos para legitimar atuação de leiloeiro na
corte local, depois interferir no andamento de leilões já designados como estratégia de retaliação ao leiloeiro.
As condutas infringem o art. 35, incisos I e VIII, da LC nº 35/79 e os artigos 4º, 5º, 8º; 9º, 10, 15, 24,
25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Diante da gravidade das faltas disciplinares, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou as preliminares
suscitadas. No mérito, julgou parcialmente procedente as acusações para aplicar a pena de aposentadoria
compulsória ao juiz e à desembargadora, na forma do art. 56, II, da Loman e art. 7º, II, da Resolução CNJ nº
135/2011.
Apenas quanto à acusação de a magistrada interferir em leilão para favorecer arrematante do ciclo
familiar, bem assim na tramitação de autos através de assédio, coação a juízes de 1º grau, para liberar penhora
ou direcionar processos da primeira instância, não há provas suficientes.
O Conselheiro Mário Goulart Maia fez ressalva de entendimento apenas quanto ao vínculo subjetivo.
Por se tratar de matéria sancionadora, compreendeu que as prerrogativas do processo penal e civil são
transladadas automaticamente ao processo administrativo para garantia da ampla defesa e contraditório.