Decisão disciplinar contra desembargadores e juízes do trabalho por condutas incompatíveis com a magistratura (corrupção processual, assédio a relatoras, direcionamento de julgamentos). Aplicação de penas de aposentadoria compulsória e censura.
PAD contra membros do Poder Judiciário (desembargadores e juízes) sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A tese processual sobre nulidades em processo disciplinar não é generalizável para cartórios. Tema puramente disciplinar interno do CNJ sem reflexo na rotina notarial ou registral.
.
3
Na prática processual, tanto para as nulidades absolutas quanto para as relativas, é
necessário demonstrar qual é o prejuízo à defesa
Em nosso ordenamento jurídico, a tutela normativa das nulidades apoia-se no princípio de que
nenhum ato será declarado nulo se a nulidade não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa - art. 563
do CPP. Isso repercute também no âmbito do processo administrativo disciplinar.
As investigações do caso em questão tiveram origem na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
e MPF.
No CNJ, o processo disciplinar original instaurado para apurar faltas praticadas desde 2015 em
processos judiciais que tramitavam em tribunal regional do trabalho foi desmembrado em mais 2 PADs, um
contra desembargadora e juiz do trabalho, outro unicamente contra a desembargadora.
Os requeridos alegaram possíveis transgressões aos princípios do contraditório e da ampla defesa
como matéria de ordem preliminar.
Ocorre que os critérios adotados pelo Plenário do CNJ para desmembrar o PAD originário não são
passíveis de rediscussão, conforme artigos 4º, § 1º e 115, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno do CNJ. O
desmembramento levou em conta a identificação de 3 fatos distintos e não por acusado como era almejado
pela defesa.
Também não foi configurada relação de prejudicialidade nem outra razão processual para sobrestar
o feito, conforme solicitado em Recurso Administrativo. O objetivo era aguardar o julgamento definitivo do
Conselho no Pedido de Providências (PP) nº 0001260-73.2022.2.00.0000. O art. 115, parágrafo 1º, do RICNJ
não contempla recurso na atual fase processual, mas apenas contra decisões monocráticas terminativas.
Além disso, eventual edição de ato normativo no PP não irradia efeitos retroativos. Ou seja, não
acarretaria nulidade de atos instrutórios concretizados no processo disciplinar em questão, como sugerido no
pedido de sobrestamento.
O suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos a fim de renovar o prazo
para razões finais e reprodução integral do processo em mídia externa também é questão já superada em
decisão anterior do Plenário do CNJ. Inteligência dos artigos 4º, § 1º e 115, §§ 1º e 6º, do RICNJ. Nulidade
não caracterizada.
Igualmente, não se verificou aplicação errônea, pelo MPF, da teoria do domínio do fato. Trata-se de
teoria que distingue os conceitos de autor e partícipe do fato criminoso nas hipóteses de infrações penais
praticadas em concurso de pessoas. Embora a teoria seja experimentada no direito penal, está presente nas
situações da vida cotidiana em que várias pessoas participam de um mesmo evento.
O quantitativo de testemunhas a serem inquiridas está atrelado ao número de requeridos, nos termos
do art. 18, § 3º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Nesse contexto, considerando que o PAD reúne 5 magistrados
na condição de processados, o MPF poderia nominar até 40 testemunhas de acusação. Ou seja, havendo
indicado 12 testemunhas de sua parte, o rol apresentado não mereceria, em efetivo, qualquer readequação.
Outras nulidades também foram rejeitadas.
Nesse processo, originário dos outros 2 PADs, há provas de que os magistrados atuaram de forma
ilegítima em favor de uma das partes em autos trabalhista, mediante assédio às relatoras dos correspondentes
processos, no intuito de decidir em consonância com os interesses do empregado, representado informalmente
por advogado irmão da então presidente de TRT.
O material probatório igualmente revela que a desembargadora e outro desembargador participaram
de esquema envolvendo alguns membros de uma das turmas do tribunal, a fim de direcionar o resultado de
julgamentos perante o citado órgão fracionário, intermediado pelo advogado mencionado acima.
As condutas apuradas são graves e incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função
judicante. Configuram transgressão ao art. 35, incisos I e VIII, da LC nº 35/1979, e aos artigos 4º, 5º, 8º; 9º,
15, 16, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Após avaliar o potencial lesivo das condutas e o grau de participação dos magistrados nos eventos,
constata-se incompatibilidade permanente dos coprocessados para o exercício da magistratura, com
consequente abalo à imagem do Poder Judiciário. Há exceção para 2 desembargadores envolvidos nos eventos.
Com esses entendimentos, o Plenário decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas,
4
negar provimento ao recurso que pleiteava o sobrestamento do feito.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a pena de aposentadoria compulsória
a 3 desembargadores - art. 56, II, da LOMAN, e art. 7º, II, da Resolução CNJ 135/2011.
Para a conduta praticada por mais outros 2 desembargadores processados, o Plenário considerou
caracterizada violação aos arts. 35, I e VIII, da Loman e os arts. 4º, 15, 16 e 37 do Código de Ética da
Magistratura, resultando aplicável ao caso a penalidade de censura. Nesse caso, a pena deixou de ser aplicada
por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.