O CNJ não tem competência para rever atos disciplinares de servidores dos tribunais, exceto em situações excepcionais relacionadas à violação de dever funcional de magistrados ou diante da inércia das corregedorias locais
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006131-54.2019.2.00.0000RelatorJane GranzotoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2023 — 03/05/2023
Tese prática
O CNJ não pode rever processos disciplinares de servidores dos tribunais, salvo em exceções (violação de dever funcional de magistrados ou inércia das corregedorias). Decisão sobre competência institucional do CNJ sem reflexo direto em atividades de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso disciplinar que delimita competência do CNJ sobre servidores de tribunais (analista judiciário), sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais ou fixar tese aplicável à rotina de cartórios. Tema puramente administrativo-interno do Judiciário.
.
PLENÁRIO
Pedido de Providências
O CNJ não tem competência para rever atos disciplinares de servidores dos tribunais,
exceto em situações excepcionais relacionadas à violação de dever funcional de
magistrados ou diante da inércia das corregedorias locais
A questão analisada se deu a partir do requerimento de ex-Conselheira e ex-Conselheiros do CNJ
para avaliar a legalidade da decisão de tribunal que arquivou representação contra analista judiciário.
O tribunal não constatou violação a dever funcional. O servidor não estava no exercício de suas
funções nem ostentava a condição de integrante do órgão quando ocorreu os fatos.
O expediente era apenas preliminar, para verificar a presença, ou não, de elementos para instauração
de processo disciplinar, conforme o art. 144 da Lei nº 8.112/1990.
Ocorre que a decisão de arquivamento não apresentou violação aos princípios constitucionais que
2
norteiam a atuação administrativa.
Ao interpretar os dispositivos constitucionais regentes de sua atuação, o CNJ consagrou a
impossibilidade de intervenção em situações nas quais não se evidencie flagrante ilegalidade.
Sob outra ótica, ainda que o procedimento tivesse natureza disciplinar, o Conselho, em regra, não
possui competência para rever processos disciplinares de servidores, exceto em situações excepcionais quando
a conduta destes está relacionada com a violação do dever funcional de membros do Poder Judiciário ou diante
da inércia das corregedorias locais.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.