A atuação parcial do juiz com caráter político-partidário, na internet e na condução de processo judicial, coloca em risco as instituições democráticas e demonstram incompatibilidade permanente para a magistratura
Não aplicável. Trata-se de sanção disciplinar contra magistrado federal por conduta político-partidária na internet e uso de processo judicial para fins políticos. Sem reflexo direto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz sem tese generalizável sobre delegatários de serventias extrajudiciais. Tema de responsabilidade funcional de magistrado não se estende a notários/registradores. Matéria puramente administrativa-disciplinar interna do Judiciário.
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Processo Administrativo Disciplinar
A atuação parcial do juiz com caráter político-partidário, na internet e na condução de
processo judicial, coloca em risco as instituições democráticas e demonstram
incompatibilidade permanente para a magistratura
O fato de o magistrado atuar como representante de associação não pode servir de manto para
encobrir apoio público a candidato ou partido político, tampouco é escudo para manifestações de descrédito
ao processo eleitoral e à Justiça Eleitoral.
A atuação dos magistrados em associações de classe não afasta a obrigação de compatibilizar as
atividades associativas com a observância aos deveres funcionais.
Dedicar-se à atividade político-partidária consta dentre as vedações aplicadas aos juízes pela
Constituição Federal, enumeradas em seu art. 95, parágrafo único.
Comprovado que o magistrado, em vídeo divulgado na internet, desconsiderou a imparcialidade e a
independência indispensáveis ao cargo e associou a sua imagem à atividade político-partidária, tem-se
configurada falta disciplinar.
O conjunto probatório dos autos revela que o magistrado também se utilizou de feito judicial para
concretizar as pretensões político-partidárias que não puderam ser alcançadas só com críticas feitas à atuação
do TSE no vídeo divulgado.
Essas investidas foram desde permitir, de forma consciente e deliberada, o processamento de ação
em foro incompetente até a tentativa de mobilizar o Exército para uma atuação conjunta contra a segurança,
efetividade e confiabilidade das eleições nacionais de 2018.
Comprovado que as condutas pretendiam atingir objetivos próprios, que não decorrem da lei e da
Constituição, mas de uma pauta política específica e alheia ao Direito, mostram-se violados os deveres
impostos nos art. 35, I e VIII, da LC nº 35/1979 (Loman) e o art. 95, parágrafo único, III, da Constituição.
As condutas evidenciam incompatibilidade permanente para o exercício do cargo. A censura aplicada
pelo tribunal de origem em caso anterior deve ser considerada na dosimetria da nova penalidade. A seriedade
do caso também não recomenda a aplicação de uma nova pena de censura, já que não se trata de negligência
reiterada ou procedimento incorreto.
Diante da gravidade das faltas disciplinares, o Colegiado, por unanimidade, julgou parcialmente
procedentes as imputações para aplicar ao juiz a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, na forma do art. 44 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ 135/2011.