Decisão disciplinar contra magistrado por falta de urbanidade em audiência. Não estabelece tese aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialconduta_magistrado
Motivo da relevância
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tema de conduta processual judicial pura, sem reflexo normativo ou prático para cartórios. Caso concreto de sanção disciplinar sem tese generalizável para o extrajudicial.
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O poder de direção do processo permite advertências firmes, mas não autoriza o juiz a
desrespeitar advogados, promotores ou defensores nas audiências
Para assegurar que sessões de julgamento e audiências transcorram normalmente, o juiz tem o poder
de polícia para agir de forma mais firme.
Contudo, o magistrado não deve se esquecer do linguajar sóbrio, comedido e técnico, de maneira
condizente com os deveres de urbanidade, trato civilizado, cordialidade, polidez e serenidade, que devem ser
empregados nos atos judiciais.
Caso as partes e procuradores faltem com respeito ao magistrado, este tem poder para advertências
firmes que não se confundem com gestos de desequilíbrio ou prepotência.
Os atos judiciais são atos do Estado, por isso, só quando proferidos com neutralidade e sobriedade
atendem aos seus fins e se legitimam.
Ao dispensar tratamento descortês e desrespeitoso ao advogado do réu em julgamento do Tribunal
do Júri, mandando-o, por duas vezes, calar a boca, o magistrado descumpriu os deveres funcionais e éticos de
serenidade e urbanidade, cortesia, prudência, decoro e uso de linguagem polida e respeitosa.
O procedimento é incorreto e reprovável, não é simples negligência no cumprimento dos deveres do
cargo, a justificar pena mais branda.
Além disso, se a conduta não é fato isolado na vida funcional do magistrado, a pena de advertência
deve ser afastada, dando lugar à de censura, também aplicada por escrito e reservadamente, mas com o efeito
de impedir que o magistrado figure em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, como
previsto no artigo 44 da Loman e art. 4º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
aplicar pena de censura ao magistrado por violar os arts. 35, I e IV, da Loman, bem como os arts. 1º, 22, caput
e parágrafo único, 25 e 26 do Código de Ética da Magistratura Nacional.