O CNJ não controla enunciados aprovados em eventos de natureza colaborativa, tal como o Fonaje, e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007387-27.2022.2.00.0000RelatorMauro Pereira MartinsÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2023 — 03/05/2023
Tese prática
O CNJ não controla enunciados do Fonaje por serem desprovidos de força normativa vinculante. Decisão sobre competência administrativa do CNJ, sem impacto direto nas serventias extrajudiciais.
Decisão sobre delimitação de competência do CNJ em relação a enunciados de evento colaborativo (Fonaje). Não trata de delegação, deveres, direitos ou limites de notários/registradores, nem de matéria estruturante do extrajudicial. É questão de direito administrativo do Poder Judiciário, sem reflexo prático nas serventias. Tema tangencia apenas indiretamente se notários eventualmente consultem jurisprudência de juizados, mas sem efeito normativo direto na rotina cartorial.
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Recurso Administrativo
O CNJ não controla enunciados aprovados em eventos de natureza colaborativa, tal como
o Fonaje, e que são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante
A Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça controlar a atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes - 103-B da CF.
Mas, não é dado ao CNJ competência para avaliar o acerto ou desacerto de posições doutrinárias ou
interpretações de magistrados sobre normas processuais editadas em evento de natureza colaborativa, tal como
o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje).
A jurisprudência do Conselho já firmou que os enunciados aprovados pelo Fonaje não possuem
natureza passível de controle pelo CNJ, pois são desprovidos de força normativa ou caráter vinculante.
Além disso, é inviável o exame acerca da aplicação dos enunciados do Fonaje pelos magistrados uma
vez que descabe ao CNJ interferir na condução de processos judiciais e conhecer de matéria jurisdicional.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso contra
decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados ao controle de legalidade de enunciados
emitidos pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais.