Não é possível a remoção por permuta entre magistrados de diferentes tribunais de justiça, mesmo com a concordância dos respectivos tribunais. Vedação do art. 37, inciso II, da Constituição. Precedente qualificado da ADPF nº 482 do STF
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004074-05.2015.2.00.0000RelatorSalise SanchoteneÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 6/2023 — 03/05/2023
Tese prática
Decisão sobre permuta de magistrados entre tribunais de justiça estaduais distintos. Tema de direito administrativo e constitucional aplicável exclusivamente à carreira judicial, sem impacto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
administração públicamagistraturapermuta de servidoresdireito administrativo
Motivo da relevância
Caso disciplinar e administrativo interno do CNJ, sem reflexo em deveres, direitos, vacância, concursos, fiscalização ou responsabilidade funcional de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema restrito à carreira judicial.
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Não é possível a remoção por permuta entre magistrados de diferentes tribunais de justiça,
mesmo com a concordância dos respectivos tribunais. Vedação do art. 37, inciso II, da
Constituição. Precedente qualificado da ADPF nº 482 do STF
A permuta entre magistrados é matéria administrativa. Assim, deve obediência aos princípios da
Administração Pública - art. 37 da Constituição Federal.
Não se pode confundir a subordinação dos magistrados e tribunais estaduais aos tribunais superiores,
que se dá no campo jurisdicional, fundada na unidade do Direito, com a subordinação funcional dos
magistrados a seus respectivos tribunais que ocorre no campo administrativo.
O fato das decisões da Justiça Estadual estarem sujeitas à jurisdição nacional do STF e STJ não afasta
a regra de Direito Administrativo que impede a transferência do servidor para cargo diferente daquele no qual
ingressou por concurso público.
O CNJ já havia decidido no Pedido de Providências nº 465/2006 que não é possível a remoção por
permuta de magistrados pertencentes a tribunais de justiça estaduais diversos, mesmo que os tribunais
envolvidos concordem. O motivo é a caracterização de ingresso em cargo distinto daquele para o qual
ingressou através de concurso público. A hipótese é vedada pelo art. 37, II, CF.
Além disso, em precedente qualificado na ADPF 482, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que havia autorizado permuta
entre membros do Ministério Público vinculados a diferentes estados.
O julgado reconheceu a inexistência de unidade entre Ministérios Públicos de diferentes unidades da
Federação, bem como entre estes e os variados ramos do Ministério Público da União.
A decisão do STF faz referência expressa à simetria da situação regulamentada pelo CNMP com o
precedente do CNJ - PP nº 465/2006 - e à submissão de ambas as instituições aos mesmos princípios e
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preceitos constitucionais.
Por fim, a possibilidade de permuta entre juízes de diferentes tribunais estaduais extrapolaria a
competência administrativa do CNJ. O tema é objeto da PEC nº 162/2019 em tramitação no Poder Legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso
administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de regulamentação
da permuta entre magistrados estaduais vinculados a diferentes tribunais de justiça.