Decisão disciplinar contra magistrada por morosidade na prestação jurisdicional. Não há tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Revisão Disciplinar contra juiz por deficiências de gestão da vara (pessoal, fluxos, fiscalização). Tema puramente judicial e administrativo interno do Poder Judiciário, sem impacto regulatório ou prático para notários e registradores. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese aplicável ao foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Nas dificuldades de estrutura e de pessoal, cabe ao juiz gerir a vara em busca da efetiva
prestação jurisdicional
Diante do número reduzido de pessoal e servidores inexperientes na unidade, deve o magistrado
promover uma gestão estratégica para a efetiva prestação jurisdicional.
Não adianta um juiz eficiente e célere no exercício de sua função se a sua secretaria for lenta e
desidiosa com os atos que devem ser praticados nos prazos estabelecidos por lei.
É de se reconhecer afronta aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso
à justiça se constatados processos de 2013/2014 paralisados por longos períodos na unidade judicial.
A pena de censura aplicada não é desarrazoada quando há elementos que comprovam a omissão do
juiz em relação à equipe, a falta de orientação na condução dos feitos, a inexistência de fluxos de trabalho,
além da ausência de fiscalização posterior.
Com isso, o acórdão do tribunal que aplicou pena de censura à magistrada por morosidade reiterada
na prestação jurisdicional não se mostra contrário à evidência dos autos.
Os atos sequenciados em diversos processos relacionados, inclusive com prioridade legal, justificam
a pena de censura.
A conduta viola os deveres impostos no art. 35, incisos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional e tem reflexo negativo para os jurisdicionados.
Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de Revisão Disciplinar.