A inobservância das regras de prevenção e o descumprimento de decisões do tribunal supera a mera negligência e configura procedimento incorreto. Ainda que não se comprove dolo ou vantagem pessoal, a conduta é grave e justifica a disponibilidade de desembargador. A aposentadoria por idade não impe...
Decisão disciplinar contra desembargador por violação de regras de prevenção e desobediência a decisão liminar. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese aplicável ao foro extrajudicial. Tema circunscrito à conduta funcional de magistrado, incidência de CPC e LOMAN em contexto judicial.
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A inobservância das regras de prevenção e o descumprimento de decisões do tribunal
supera a mera negligência e configura procedimento incorreto. Ainda que não se
comprove dolo ou vantagem pessoal, a conduta é grave e justifica a disponibilidade de
desembargador. A aposentadoria por idade não impede o prosseguimento do PAD e a
anotação da pena nos assentos funcionais
O magistrado atuou em incidentes e agravos vinculados à ação de execução sem observar
a prevenção previamente reconhecida pelo tribunal, contrariando o regimento interno e a
jurisprudência do órgão.
A distribuição dos processos era realizada por sorteio. Cabia aos gabinetes dos
desembargadores identificarem eventual prevenção nos feitos a eles distribuídos.
A jurisprudência do tribunal indicava que o fato do desembargador ser redator do acórdão
em embargos de declaração não o torna prevento para o exame de outros recursos.
Mesmo após decisão liminar em mandado de segurança, que determinava a suspensão
dos efeitos de suas decisões, o desembargador continuou a atuar nos processos, proferindo novas
decisões e incluindo recursos em pauta de julgamento.
O magistrado ignorou a regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC.
O descumprimento da decisão liminar do tribunal local reforça os indícios de infração disciplinar.
O objeto da ação exigia redobrada cautela e prudência por parte do magistrado. Dessa
forma, a questão ultrapassa os limites da atuação jurisdicional e ingressa na seara correcional.
Os fatos afrontam a segurança jurídica, a legalidade e a eficiência jurisdicional, bem como
infringem o disposto no art. 35 da Loman, e artigos 1º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
A advertência e a censura não se amoldam às circunstâncias. Já a remoção compulsória,
por interesse público, mostra-se ineficaz, uma vez que o requerido é desembargador, com
jurisdição em todo o território do estado. Além disso, o magistrado já foi punido anteriormente
com remoção compulsória.
Ainda que ausente dolo específico ou benefício indevido, a conduta do desembargador
superou a mera negligência e configura procedimento incorreto grave.
A aposentadoria compulsória pelo implemento da idade, em maio de 2025, não acarreta a
perda de objeto do PAD, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 19 e a jurisprudência do
Conselho e do STF.
Assim, por unanimidade, o Plenário prorrogou o prazo da instrução do PAD, por mais dois
períodos de 140 dias, a contar de 6.6.2025, com base em precedentes anteriores e no art. 14, § 9º,
da Resolução CNJ nº 135/2011. Também, por unanimidade, julgou procedentes as imputações.
Quanto à dosimetria da pena, por maioria, o Colegiado aplicou pena de disponibilidade ao
magistrado pelo prazo regimental, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Embora a sanção não seja executada devido a aposentadoria por idade, será registrada
nos assentamentos funcionais.
Ficaram vencidos, os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Silvio Amorim, João Paulo
Schoucair, Marcello Terto e Rodrigo Badaró, que aplicavam a pena de aposentadoria compulsória.
Declarou impedimento o Conselheiro Mauro Campbell Marques.