Decisão disciplinar contra magistrado sobre possível recebimento de propina em processo de inventário, sem impacto normativo ou orientador para serventias extrajudiciais. Reafirma procedimento administrativo interno do CNJ.
RevDis contra juiz por infrações disciplinares (possível corrupção) sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais ou fixar tese generalizável sobre deveres/limites de notários e registradores. Tema exclusivamente de administrativo interno do Poder Judiciário.
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Revisão Disciplinar julgada procedente para determinar a abertura de PAD contra
magistrado para apurar possíveis infrações disciplinares
A princípio, a Revisão Disciplinar não se presta à ampla reapreciação da prova produzida e apreciada
na instância administrativa competente. Nem se destina a novo julgamento substituto do anterior, com
reapreciação de todo o acervo probatório. A finalidade é corrigir a decisão proferida, nas hipóteses do artigo
83 do RICNJ, que guarda similitude com as hipóteses previstas no artigo 621 do CPP.
Informações e documentos dos autos indicam que o magistrado teria recebido valores para proferir
decisão favorável a parte em processo de inventário. Há comprovantes de depósitos bancários em nome de 4
advogados que possivelmente seriam destinados ao pagamento de propina ao juiz.
O tribunal local arquivou o procedimento por ausência de quórum para a instauração do PAD.
Contudo, a decisão não se mostra razoável, pois vai contra a evidência dos autos. Há indícios de
infrações disciplinares a serem apuradas.
Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis para desconstituir a decisão
proferida pelo tribunal local e instaurar PAD em desfavor do juiz por possível violação dos deveres impostos
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no art. 35, incisos I e VIII, da LC nº 35/19/79, bem como pela inobservância das regras de independência,
imparcialidade, prudência, dignidade, honra e decoro, previstas nos arts. 1º, 5º, 8º, 24, 25 e 37 do Código de
Ética da Magistratura Nacional.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.
Desnecessário o afastamento cautelar, diante da aposentadoria compulsória do juiz por outros fatos.
Nesse ponto, o CNJ tem entendimento pacífico de que a aposentadoria compulsória não constitui
causa de extinção de punibilidade disciplinar quanto a atos ilícitos que sejam objeto de apuração em feitos
distintos. Subsiste o dever da autoridade administrativa de apurar eventuais infrações praticadas por agentes
públicos no exercício das suas atribuições.
Julgou-se, ainda, que o processo disciplinar tenha seu trâmite na origem.
Além de encontrar fundamento na regra do art. 88 do RICNJ, a tramitação e o julgamento do PAD
no âmbito do tribunal local se justificam pela proximidade do órgão com a matéria, facilidade de instrução e
possibilidade de controle e posterior revisão pelo CNJ.