O deferimento de liminar e prolação de nova sentença, mais de 10 anos após a coisa julgada, autoriza Revisão Disciplinar no CNJ diante do arquivamento no tribunal local
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002550-94.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2023 — 20/04/2023
Tese prática
Revisão Disciplinar instaurada contra magistrado que proferiu nova sentença contrariando coisa julgada anterior. Decisão puramente disciplinar contra juiz, sem reflexo direto em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD/RevDis contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tema é administrativo-disciplinar interno do CNJ; não estabelece tese generalizável sobre atribuições, deveres ou responsabilidades de notários, registradores ou delegatários. Puramente judicial/disciplinar.
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PLENÁRIO
Pedido de Providências
O deferimento de liminar e prolação de nova sentença, mais de 10 anos após a coisa
julgada, autoriza Revisão Disciplinar no CNJ diante do arquivamento no tribunal local
A jurisprudência do CNJ admite a instauração de Revisão Disciplinar quando a decisão proferida
pelo tribunal de origem destoa da gravidade extraída a partir da evidência dos autos.
O art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que poderão ser revistos,
de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.
No caso dos autos, o juiz teria julgado improcedentes pedidos de reintegração em cargo público e,
mais de 10 anos depois, resolveu julgar procedentes os mesmos pedidos, das mesmas partes, em outros autos,
contrariando a coisa julgada.
Num primeiro momento, após apuração em PAD, o tribunal local condenou o magistrado à pena de
aposentadoria compulsória.
Depois, em análise de Embargos de Declaração, por apertada maioria, 6 dos 11 votos, o tribunal
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acolheu e atribuiu efeito infringente ao recurso a fim de modificar o julgado embargado para improcedência
e arquivamento do PAD.
Mas no âmbito judicial, o tribunal reformou as sentenças do magistrado, sob o fundamento de que as
ações anteriores, cujas sentenças já haviam transitado em julgado, eram idênticas, repetindo-se as partes, o
pedido e a mesma causa de pedir.
A prova dos autos indica que o juiz não observou os institutos basilares do direito, acolhendo teses
que subverteram o processo civil e a racionalidade do sistema jurídico. Há indícios de ofensa à segurança
jurídica, ao devido processo legal, à economia processual, além dos deveres do art. 35, I, da LC nº 35/1979,
bem como artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.
Não se discute o conteúdo, mas a condução do magistrado nos processos e o cenário no qual foram
proferidas as decisões.
Aparentemente o magistrado tinha intenção de favorecer as partes nas demandas judiciais. De forma
teratológica, passou a refutar a motivação das sentenças por ele mesmo proferidas, como se tivesse
competência para reformar sentenças já transitadas em julgado.
Nesse contexto, o Conselho, por unanimidade, instaurou, de ofício, Revisão Disciplinar, com
fundamento no art. 103-B, § 4º, V, da CF, e nos arts. 82, 83, I, e 86 do RICNJ, em face do acórdão proferido
pelo Órgão Pleno do tribunal local que julgou improcedente o procedimento administrativo em desfavor do
magistrado.