Ilegalidade dos critérios utilizados pelo TJRR para pagamento da PAE no período de setembro de 1994 a dezembro de 2004. Aplicação do teto constitucional vigente na data do vencimento de cada parcela
Decisão sobre critérios de cálculo e pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) a magistrados do TJRR. Não produz efeito generalizável para serventias extrajudiciais.
Temas
remuneração de magistradosPAEcontrole administrativo do CNJ
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de direitos remuneratórios de desembargadores (PAE) e critérios de cálculo de débitos do TJRR. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atribuições ou responsabilidades cartoriais, e não toca em questões de vacância, concurso, emolumentos, fiscalização ou deveres funcionais de notários e registradores. É questão administrativa interna do Poder Judiciário sem reflexo nas atividades de foro extrajudicial.
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Procedimento de Controle Administrativo
Ilegalidade dos critérios utilizados pelo TJRR para pagamento da PAE no período de
setembro de 1994 a dezembro de 2004. Aplicação do teto constitucional vigente na data do
vencimento de cada parcela
O direito dos magistrados à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da AO 630/DF e reafirmado pelo CNJ ao apreciar o Pedido de Providências
(PP) 0002613-42.2008.2.00.0000. A legalidade da concessão da verba é questão superada.
Ocorre que, para quitar a PAE, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) utilizou o valor-base de
R$3.000,00 para todos os pagamentos. Ou seja, desde a primeira parcela.
A medida gerou créditos superiores ao que era devido. Em determinados períodos, os valores
apurados pelo Tribunal superaram os valores da PAE pagos aos Ministros do Supremo.
Por exemplo, a parcela da PAE relativa a 1º de setembro de 1994, o desembargador do TJRR deveria
receber R$ 537,95. Entretanto, o Tribunal pagou R$ 2.700,00, atualizados monetariamente.
A unidade administrativa responsável pelos cálculos deveria buscar informações acerca dos valores
pagos pelo Supremo, à época do vencimento das parcelas da PAE, para adotá-los como referência, mas tais
regras não foram observadas pelo TJRR.
O Tribunal também deixou de observar o teto constitucional vigente à época do vencimento das
parcelas para pagamento dos valores retroativos.
Para justificar os pagamentos acima do teto constitucional, o tribunal trouxe a concepção atual do
auxílio-moradia, e assim, atribuir à PAE viés indenizatório.
Todavia, no período em que o direito à percepção da PAE foi reconhecido, a verba era paga a todos
os magistrados, sem necessidade de requerimento ou comprovação de despesas para ressarcimento.
Ademais, o STF já assentou que a PAE integra os vencimentos dos magistrados, o que realçou sua
natureza remuneratória e afastou a possibilidade de isentar os pagamentos retroativos do teto constitucional.
O CNJ tem atribuição constitucional para promover o controle de atos administrativos que impactem
na atuação financeira dos órgãos do Poder Judiciário.
As decisões do TJRR relativas ao pagamento da PAE aos magistrados são passíveis de controle, uma
vez que implicaram no desembolso de vultosa quantia de recursos públicos.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o
pedido para reconhecer a ilegalidade dos critérios utilizados pelo TJRR no pagamento da PAE relativamente
ao período de setembro de 1994 a dezembro de 2004.
Os novos cálculos da verba devem ocorrer em procedimento administrativo individual, no qual seja
garantido ao beneficiário o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Tribunal deve adotar como paradigma os valores mensais pagos aos Ministros do Supremo na data
do vencimento de cada parcela.
As parcelas devem ser escalonadas na forma prevista pelo inciso V do artigo 93 da Constituição
Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998.
A correção dos valores deve observar as diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 870.897/SE - Tema
de Repercussão Geral 810, ratificado no julgamento da ADI 5.348/DF, e decisão do STJ no REsp
1.495.146/MG - Tema Repetitivo 905.
Em relação aos juros moratórios, incide o entendimento majoritário fixado pelo CNJ no PP 0006369-
05.2021.2.00.0000.
O Tribunal deve respeitar o teto remuneratório constitucional vigente à época do vencimento de cada
parcela da PAE, objeto de pagamento retroativo.
Após o cumprimento das determinações, o TJRR deve informar ao Conselho, em até 30 dias, o
montante devido a cada magistrado, o valor eventualmente pago a maior e a forma de quitação de eventuais
créditos, se for o caso.