Em processos administrativos que podem ter implicações disciplinares, o investigado é chamado a defender-se dos fatos e não do enquadramento jurídico das condutas. Abertura de PAD para apurar suposta prática de assédio sexual
Decisão disciplinar contra magistrado sobre assédio sexual. Reafirma que em PAD o investigado se defende dos fatos, não da capitulação jurídica. Sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. A tese sobre defesa dos fatos em processos administrativos é relevante genericamente ao direito administrativo, mas não gera impacto estruturante para notários e registradores. Caso disciplinar puro.
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Em processos administrativos que podem ter implicações disciplinares, o investigado é
chamado a defender-se dos fatos e não do enquadramento jurídico das condutas. Abertura
de PAD para apurar suposta prática de assédio sexual
Há entendimento sedimentado no CNJ de que o investigado se defende dos fatos e não da capitulação
contida na peça acusatória, sendo possível que o julgador confira aos fatos definição jurídica diversa da inicial.
Ao não formar maioria absoluta para instaurar PAD contra o juiz diante das provas existentes nos
autos de possível cometimento de assédio sexual e determinar o arquivamento, o tribunal de origem gerou um
estado de coisas que afronta os princípios aplicáveis à espécie nas esferas internacional, constitucional e legal.
A prática do assédio sexual é, antes de tudo, a negação de diversos direitos constitucionais
assegurados às mulheres. Atinge o direito à igualdade que inaugura o rol de direitos fundamentais do artigo
5º da Constituição de 1988.
O artigo 216-A do Código Penal criminaliza a conduta, cominando pena de detenção de 1 a 2 anos.
É no bojo do PAD, garantido o devido processo legal, que se pode melhor avaliar a veracidade ou
não da imputação.
Diante desses argumentos, o Plenário do CNJ, por maioria, decidiu desconstituir o julgamento do
tribunal local que determinou o arquivamento da apuração. O Colegiado instaurou PAD em desfavor do
magistrado, aprovando desde logo a portaria, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Considerou-se desnecessário afastar o magistrado das funções, uma vez que os fatos são conhecidos
desde 2016.
Vencidos os Conselheiros Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que julgavam improcedente o PCA.
Vencido, ainda, o Conselheiro Richard Pae Kim, que reconhecia a prescrição da pretensão punitiva e votou
pela extinção da punibilidade. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas.