Decisão sobre limites do poder normativo de juízes da infância em relação a crianças e adolescentes. Tema exclusivamente judicial — regula conduta de magistrados, não de notários ou registradores.
Matéria de direito processual e administrativo judiciário puro. Veda portarias gerais editadas por juízes da infância — não toca atribuições, deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores). Sem impacto direto na rotina dos cartórios.
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O juiz não pode editar portarias de caráter geral e abstrato sobre direitos das crianças e
adolescentes. Vedação do ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) admite a edição de atos normativos pelo Judiciário,
mas fixa as hipóteses para o exercício desse poder disciplinar/autorizador e veda as determinações de caráter
geral – art. 149, inciso I, § 2º.
O juiz ou juíza atuará, caso a caso, quando provocado, devendo fundamentar os atos. Não detém mais
a prerrogativa de estabelecer medidas abstratas, por meio de portaria ou provimento, ao seu arbítrio, como lhe
assegurava o revogado Código de Menores - art. 8º da revogada Lei 6.697/1979.
Ainda que o objetivo seja superar deficiências identificadas na assistência social e nos conselhos
tutelares da cidade ou prevenir fraudes contra crianças, tais adversidades não autorizam a adoção de medidas
que extrapolam preceito legal. Não avocam para o Judiciário poder normativo geral que este não detém.
Constatadas hipóteses em que se fazia necessária a edição de portarias ou alvarás, tais documentos
devem ser produzidos dentro dos limites traçados pelo ECA, regulando situações jurídicas individualizadas,
sob pena de ofensa direta à previsão legal.
Como o tema já é regulado pelo próprio ECA, é desnecessária determinação genérica do CNJ para
sua observância. No entanto, devem ser acolhidos os pleitos para desconstituir regras gerais voltadas à suposta
proteção de crianças e adolescentes editadas em varas judiciais.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, conheceu em parte dos pedidos. Na parte
conhecida, julgou-os procedentes, para declarar a invalidade da Portaria 3/2015 e do Ofício 131/2017, editados
pela 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, bem como da Portaria 1/2019, expedida pela 2ª Vara da
Infância, da Juventude e do Idoso, ambas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Contudo, modulou, os
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efeitos jurídicos da decisão para eficácia ex nunc.
Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que julgavam
improcedente o pedido.