Decisão disciplinar contra juiz por manifestações políticas ofensivas em redes sociais. Embora reafirme princípios de decoro e responsabilidade funcional aplicáveis a magistrados, não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades específicos de notários e registradores.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Não fixa tese estruturante sobre competências, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. Tema puramente de correição interna do Poder Judiciário.
.
Processo Administrativo Disciplinar
Pena de censura aplicada a juiz por manifestações de índole política nas redes sociais com
caráter ofensivo e depreciativo direcionadas a autoridades
O direito à liberdade de expressão está no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
Contudo, a liberdade de manifestação consagrada no texto da Constituição não é absoluta nem
ilimitada. É passível de restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito.
Para magistrados, isso implica deveres e responsabilidades a fim de resguardar os postulados e
princípios norteadores da magistratura.
Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária - art. 95, parágrafo único, inc. III, CF.
O art. 36, inciso III, da LOMAN ampliou o rol de limitações.
Por sua vez, o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional estabeleceu parâmetros para o uso
do e-mail institucional e das redes sociais pelos membros e servidores do Poder Judiciário.
As qualidades pessoais projetadas pelo juiz afetam todo o sistema judicial e, portanto, a confiança e
a credibilidade depositadas pelos cidadãos na instituição.
Não por outras razões, recaem sobre os juízes restrições e exigências pessoais distintas daquelas
direcionadas aos cidadãos em geral.
As manifestações de magistrados que ostentam cunho ofensivo e depreciativo quanto à condução de
julgamento por órgão judicial diverso lançam dúvidas à lisura e à dignidade de outros membros da judicatura.
Ou seja, ultrapassam os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão de pensamento.
Mesmo fora do exercício da judicatura, a prudência e a cautela devem nortear os magistrados.
O exercício de juízo depreciativo envolvendo o teor de decisões do Supremo Tribunal Federal
comprometem a credibilidade da Justiça.
As manifestações de índole política nas redes sociais, as quais refletem busca de autopromoção,
incitando inclusive procedimento de impeachment em desfavor de um dos integrantes do STF, configuram
falta funcional do magistrado reprovável pelo CNJ.
A conduta viola os arts. 35, I e VIII, e 36, III, da LOMAN, bem como arts. 4º, 12, II, 15, 16, 22 e 37
do Código de Ética da Magistratura Nacional, além dos arts. 2º, 3º e 4º do Provimento CNJ nº 71/2018.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou nulidades e demais questões
prejudiciais suscitadas e, no mérito, julgou procedentes as imputações para aplicar pena de censura ao
magistrado, na forma do art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura, e do art. 3º, inciso II, c/c art. 4º,
segunda parte, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Na dosimetria, foram observados o grau de reprovabilidade da conduta, seus resultados e prejuízos,
a carga coativa da pena, o caráter pedagógico e a eficácia da medida punitiva, bem assim os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.