Prática de nepotismo enseja abertura de PAD. A aposentadoria voluntária não acarreta perda de objeto
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000925-88.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2023 — 20/04/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra desembargadores sobre nepotismo e irregularidades administrativas internas do Poder Judiciário. Não estabelece regras ou deveres aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RD que apura conduta funcional de desembargadores (nomeação irregular, ficção administrativa). Embora mencione Resolução CNJ nº 7/2005 e LOMAN, não fixa tese generalizável sobre deveres ou limites de notários/registradores. Caso concreto disciplinar sem reflexo estruturante no extrajudicial.
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Reclamação Disciplinar
Prática de nepotismo enseja abertura de PAD. A aposentadoria voluntária não acarreta
perda de objeto
A nomeação da filha de desembargador por outro com finalidade exclusiva de cedê-la informalmente
ao gabinete do pai e, em troca, a nomeação da esposa de desembargador por outro para cedê-la informalmente
ao gabinete do marido são situações que configuram prática de nepotismo.
A informalidade apenas agrava a situação, pois demonstra objetivo de ocultação.
O fato de as servidoras serem concursados não afasta a prática do nepotismo. É o que dispõe a parte
final do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005.
A assinatura do magistrado na avaliação de desempenho, sem que a servidora esteja sob sua
fiscalização, supervisão e subordinação implica na inserção de dados não verdadeiros em documento público.
Essa prática, configura falta de exatidão no cumprimento de atos de ofício, bem como falta de assídua
fiscalização de seus subordinados.
A ausência de uso de senha ou acesso pessoal aos sistemas de trabalho pelas servidoras cedidas é
indício da condição popularmente nominada de "fantasma".
Os argumentos de “necessidade de serviço”, “ausência de lesão ao Erário” e “efetiva prestação dos
serviços” não afastam o ilícito.
Nesse quadro, as condutas descumprem o artigo 35, incisos I e VII, da LOMAN, a Súmula Vinculante
nº 13 do STF, bem como os incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CNJ nº 7/2005 e, ainda, os artigos 1º e 2º
do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A notícia recente de pedido de aposentadoria voluntária de um dos desembargadores investigados
não impede a abertura de PAD em razão das consequências jurídicas que podem ocorrer com eventual
condenação, conforme precedentes do Conselho e do STJ.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu instaurar processo
disciplinar contra 2 desembargadores, aprovando-se, de plano, a portaria de instauração, nos termos do art.
14, parágrafo 5°, da Resolução CNJ n° 135/2011.