Indícios de violência doméstica, psicológica e sexual contra mulheres recomendam a abertura de PAD e o afastamento do magistrado
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000134-51.2023.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2023 — 20/04/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por violência doméstica e sexual, com abertura de PAD e afastamento preventivo. Sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Reclamação Disciplinar contra juiz por atos criminosos e infrações disciplinares pessoais. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres funcionais de notários/registradores, nem resolve controvérsia do foro extrajudicial. É caso administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário sem impacto normativo na rotina das serventias.
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Indícios de violência doméstica, psicológica e sexual contra mulheres recomendam a
abertura de PAD e o afastamento do magistrado
A Reclamação Disciplinar (RD) não decide, de forma conclusiva, sobre a culpa ou não do magistrado.
É mero instrumento preparatório onde se verifica a existência de indícios de irregularidade.
As questões trazidas na RD devem ser explicadas em Processo Administrativo Disciplinar.
A Reclamação tem caráter inquisitorial. O pleno exercício do contraditório e da ampla defesa se dá
com a abertura de PAD.
Os atos de violência doméstica, psicológica e sexual contra mulheres e práticas intimatórias, não
episódicas, possivelmente para subjugar as vítimas, ocultar das autoridades os atos graves e alcançar
impunidade, se comprovados, além de crime, indicam a prática de infrações disciplinares pelo magistrado.
As garantias inerentes à magistratura devem se compatibilizar com os direitos fundamentais dos
cidadãos em um Estado de Direito. O cidadão tem o direito de ser julgado perante um magistrado dotado de
idoneidade, de integridade e que respeite a dignidade do cargo e da Justiça.
O Brasil assumiu compromissos internacionais para prevenção e combate à violência contra mulher.
O país é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW), da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
Convenção de Belém do Pará, 1994, Decreto nº 1.976/1996, do Plano de Ação da IV Conferência Mundial
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sobre a Mulher (1995), entre outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em se tratando de violência sexual, a palavra da vítima tem peso destacado no exame dos processos.
O motivo é que em regra os atos se dão clandestinamente de modo a não permitir testemunhas. Tal
compreensão não significa o acolhimento incondicional da palavra da vítima, mas o reconhecimento de sua
relevância no conjunto da prova dos autos.
O compromisso do Conselho com o assunto resultou na aprovação da Resolução CNJ nº 492/2023, a
qual estabelece regras para a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito de
todo o Poder Judiciário brasileiro. No referido Protocolo, idêntico enfoque é atribuído à palavra da vítima.
Com esses argumentos, o Plenário do CNJ decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor de juiz, por atos contrários aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, inciso VIII,
da LOMAN; e artigos 15, 16 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional, sem prejuízo da continuidade
das apurações e das providências já adotadas pelo tribunal de origem.
De forma excepcional e preventiva, o Colegiado decidiu afastar o magistrado das funções
jurisdicionais.