No julgamento de PADs contra magistrados pelos tribunais, a ausência de quórum não gera coisa julgada e exige a remessa do processo à Corregedoria Nacional de Justiça.
A decisão fixa tese sobre quórum qualificado em PAD contra magistrados, exigindo remessa à Corregedoria Nacional quando insuficientes votantes aptos. Não afeta rotina de notários e registradores.
Temas
PAD contra magistradosquórum em julgamento disciplinarcompetência do CNJ
Motivo da relevância
PAD contra desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tese refere-se exclusivamente a procedimento disciplinar de magistrado judicial e remessa ao CNJ. Não regulamenta deveres, limites ou responsabilidades de notários/registradores nem resolve controvérsia do extrajudicial.
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No julgamento de PADs contra magistrados pelos tribunais, a ausência de quórum não
gera coisa julgada e exige a remessa do processo à Corregedoria Nacional de Justiça.
Fixação de tese. PAD avocado e aposentadoria compulsória do juiz por atuar sem
competência em processos milionários
O PAD foi instaurado na origem para apurar a conduta de magistrado que, atuando como juiz
auxiliar, proferiu sentenças em processos de valores vultosos para os quais não tinha competência.
O conjunto probatório demonstrou que o juiz, mesmo sem constar na lista anual de
substituições, retirou irregularmente da fila “grau de recurso" processos que tramitavam em
outra vara cível, na mesma comarca. Em seguida, proferiu sentenças à revelia do contraditório,
na véspera do retorno da juíza titular da vara, sem qualquer pedido de urgência.
No julgamento do PAD, dos 55 desembargadores do tribunal, 44 estavam presentes. Havia
quórum suficiente para instalar a sessão.
No entanto, dos 44 presentes, 20 desembargadores se declararam suspeitos ou
impedidos. Mesmo assim, foram computados 24 votos favoráveis à aplicação da pena de
aposentadoria compulsória. Porém, eram necessários 28 votos para formar a maioria absoluta
exigida na imposição de penalidade.
Como não alcançou o quórum qualificado devido ao número de suspeições e
impedimentos, o tribunal arquivou o processo.
A exigência de voto da maioria absoluta dos membros do tribunal para aplicar penalidade
está prevista no art. 96, I, “a”, X, da Constituição Federal e art. 21 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Todavia, o pressuposto lógico das normas exige condições mínimas para a deliberação. A
insuficiência de desembargadores aptos a votar e atingir a maioria absoluta impede a formação
de qualquer decisão válida. Portanto, o julgamento na origem foi insubsistente.
Com isso, não gera absolvição nem ocorre coisa julgada administrativa, mas sim a
necessidade de avocação do processo pelo CNJ, conforme precedentes do Conselho.
A mera proclamação formal de resultado pelo tribunal não afasta a competência originária
e concorrente do CNJ para julgar o PAD, sendo desnecessária, neste caso, a revisão disciplinar.
Sobre a prescrição, tem-se que a avocação dá continuidade ao processo instaurado na
origem, preservando-se o marco interruptivo inicial.
O comportamento do magistrado é grave e viola os deveres de imparcialidade, prudência
e cautela, previstos nos arts. 8°, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura e art. 35, I, da Loman.
O juiz já havia sido aposentado compulsoriamente pelo CNJ em outro processo.
Diante do cenário, o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o PAD para aplicar
aposentadoria compulsória ao magistrado, conforme o art. 7º da Resolução CNJ nº 135/2011.
Determinou-se, ainda, a remessa de cópia ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral
do Estado para que ingressem com a competente ação civil para perda do cargo.
Por fim, o Colegiado fixou a seguinte tese: No julgamento da abertura ou do mérito dos
processos administrativos disciplinares contra magistrados, caso o número de julgadores aptos a
votar seja insuficiente para o atingimento da maioria absoluta necessária (Arts. 14, §5°, e 21 da
Resolução CNJ n. 135 do CNJ), o Presidente da sessão deverá suspender imediatamente a
deliberação, sem proclamar qualquer resultado, e remeter os autos à Corregedoria Nacional de
Justiça para as providências legais – inclusive reabrir as investigações se for o caso –, sob pena
de ser considerado insubsistente o ato.