CNJ aprova Enunciado Administrativo sobre auxílio pré-escolar às magistradas e aos magistrados. Julgamento com perspectiva de gênero
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007434-06.2019.2.00.0000RelatorSalise SanchoteneÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2023 — 20/04/2023
Tese prática
Decisão sobre direito ao auxílio pré-escolar de magistrados e enunciado administrativo do CNJ. Não gera impacto direto nas atribuições, deveres, direitos ou responsabilidades de notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
benefícios de magistradosauxílio pré-escolaradministração do CNJperspectiva de gênero
Motivo da relevância
Tema exclusivamente relativo à gestão administrativa e benefícios funcionais de magistrados. Sem reflexo normativo, funcional ou responsável sobre delegatários de serventias extrajudiciais. Não trata de vacância, concurso, emolumentos, fiscalização de cartórios, SREI, CRC, ou deveres dos notários/registradores.
.
Recurso Administrativo
CNJ aprova Enunciado Administrativo sobre auxílio pré-escolar às magistradas e aos
magistrados. Julgamento com perspectiva de gênero
O Plenário do CNJ, por maioria, deu provimento parcial a recurso para reconhecer o direito ao
pagamento do auxílio pré-escolar para magistradas e magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) desde que preenchidos requisitos regulamentares.
O Colegiado determinou ao Tribunal a adoção de providências para pagamento de eventuais valores
retroativos e aprovou Enunciado Administrativo com o seguinte teor: o auxílio pré-escolar é devido a todas as
magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos
regulamentares estabelecidos pelo respectivo tribunal.
O julgamento se deu com base no direito da criança à educação infantil previsto na Constituição
como direito fundamental, com prioridade absoluta e aplicabilidade imediata – artigos 6º, 208, IV e 227
combinados com o artigo 5º, § 1º, da CF.
A legislação infraconstitucional também consagra a importância desse direito às crianças, inclusive
para o desenvolvimento do país – artigos 4º e 54, IV, da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Já o benefício do auxílio pré-escolar tem fundamento no art. 208, IV, da CF e no artigo 54 do ECA,
que asseguram assistência pré-escolar às crianças de 0 a 6 anos.
A Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre o subsídio mensal dos magistrados, prevê o auxílio
aos juízes, independentemente do segmento a que pertençam. O ato normativo refere-se ao auxílio pré-escolar
como verba de caráter eventual e a exclui do teto remuneratório.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a divisão do Judiciário em segmentos não
afasta o caráter nacional da magistratura. Dessa forma, não pode o CNJ apregoar que apenas parte dos
magistrados possa receber o auxílio pré-escolar.
A verba já é garantida aos magistrados da justiça federal, trabalhista e por alguns tribunais de justiça.
À vista dessas considerações, o pagamento do auxílio pré-escolar às magistradas e aos magistrados
que se enquadrem nas regras de concessão do benefício, incluindo os do TJRS, preserva determinações
constitucionais.
A intervenção do CNJ não representa ingerência na autonomia dos tribunais. Eventual ingerência
ocorreria se o Conselho fixasse valor a ser pago a título de auxílio pré-escolar, o que não é o caso.
De acordo com o entendimento assentado pelo CNJ no PCA nº 0003335-76.2008.2.00.0000, a
concessão do benefício exige prévia regulamentação.
8
Como no TJRS há norma para os servidores desde 2012, que só não contemplou os magistrados por
opção do Tribunal, a verba já era devida desde aquela época.
O pagamento de eventuais valores retroativos deverá observar a prescrição quinquenal e admite o
parcelamento do passivo para fins de enquadramento nos limites orçamentários do Tribunal.
Por fim, não se pode desconsiderar a perspectiva de gênero no julgamento da demanda. Os encargos
da maternidade nos primeiros anos da criança recaem na mulher, por razões culturais e biológicas. Dificultar
o acesso de juízas e de esposas ou companheiras de juízes à educação pré-escolar dos seus filhos representaria
aumentar o peso da dupla jornada, doméstica e profissional, criando obstáculo e desvantagem às mulheres no
mercado de trabalho em relação aos homens, em afronta ao artigo 5º, I, da CF.
A compreensão quanto às dificuldades de acesso à educação pré-escolar para juízas e
esposas/companheiras de juízes não se restringe apenas a mulheres heterossexuais, mas também afeta casais
homoafetivos e famílias monoparentais lideradas por homens ou mulheres.