Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Nas penalidades da Lei nº 8.935/1994 a cartorários, aplicam-se os prazos prescricionais da Lei nº 8.112/1990. O termo inicial é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005916-10.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 5/2023 — 20/04/2023
A quem afeta
Notários e registradores em processos disciplinares; corregedorias
O que observar
Contar prazo prescricional da data de conhecimento do fato pela autoridade, não da ocorrência do fato
Tese prática
Nos processos disciplinares contra notários e registradores, aplicam-se por analogia os prazos prescricionais da Lei nº 8.112/1990, com termo inicial na data do conhecimento do fato pela autoridade competente (princípio da actio nata), não na data dos fatos. Isso protege delegatários de prescrição tardia e orienta corregedorias sobre o cálculo correto do prazo prescricional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites de delegatários de serventias em processos disciplinares, resolvendo controvérsia recorrente sobre prazo prescricional de penalidades; impacta diretamente a defesa e responsabilidade funcional de notários e registradores.
.
Nas penalidades da Lei nº 8.935/1994 a cartorários, aplicam-se os prazos prescricionais da Lei
nº 8.112/1990. O termo inicial é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente
A Lei Federal nº 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e
registradores - arts. 30, 31 e 32, mas não dispõe sobre prazos prescricionais.
Se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo
inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, nas sanções disciplinares destinadas a delegatários do serviço extrajudicial, aplicam-se, por
analogia, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a
teoria ou princípio da actio nata. Ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal
é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.
O equívoco do tribunal na interpretação literal de dispositivo do estatuto dos funcionários públicos
estaduais, o qual estabelece como início da prescrição a data dos fatos, é ilegal. A interpretação é incompatível
com o instituto da prescrição em Direito Administrativo e autoriza a intervenção do CNJ para exercer o
controle da legalidade previsto no art. 103-B, §4º, II, da CF.
A intervenção do Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia
extrajudicial é excepcional. Limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados pelo tribunal.
Dessa forma, o CNJ vela pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afasta
evidente teratologia, mas não revisa ou anula decisão administrativa da origem.
Com base no exposto, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos recursos administrativos,
mantendo decisões monocráticas que afastam a prescrição de casos em que a corregedora-geral reconheceu
como termo inicial a data dos fatos. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues e Mário
Goulart Maia, que davam provimento aos recursos para reconhecer a interpretação do tribunal local.
Os Conselheiros Mauro Pereira Martins, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello aderiram
ao voto do relator pelo princípio da colegialidade, mas manifestaram ressalva de entendimento pessoal quanto
a autonomia dos tribunais e aplicação da Lei nº 8.112/1990 aos casos.