A cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH, feita por cartórios com base em norma nula da Corregedoria-Geral de Alagoas, deve ser devolvida
Registradores de imóveis (RI) que operaram sob Provimento CGJ/AL nº 4/2016
O que observar
Devolver valores de emolumentos cobrados indevidamente em registros de imóveis financiados pelo SFH, com eficácia retroativa
Tese prática
Cartórios que cobraram 50% dos emolumentos no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH com base no Provimento CGJ/AL nº 4/2016 (revogado) devem devolver os valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, por equiparação a cobrança estatal indevida. A eficácia retroativa (ex tunc) prevalece sobre a tentativa de aplicação prospectiva (ex nunc) da norma.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentos e taxasSFH - Sistema Financeiro de Habitaçãodesconto imobiliário habitacionalrestituição de valoresnulidade de atos normativos de Corregedoriaeficácia temporal de provimentos
Motivo da relevância
Decisão do CNJ (PP) que fixa tese generalizável sobre deveres de delegatários perante cobrança indevida de emolumentos, com impacto direto na responsabilidade financeira de cartórios e nas obrigações de restituição independente de boa-fé. Trata de tema estrutural (emolumentos do extrajudicial) e cria precedente nacional sobre nulidade de provimentos locais.
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A cobrança de 50% no registro do primeiro imóvel financiado pelo SFH, feita por cartórios
com base em norma nula da Corregedoria-Geral de Alagoas, deve ser devolvida
O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem como objetivo promover o direito fundamental à
moradia - artigo 6º da CF/1988. Em especial, para as classes da população de menor renda - artigo 1º da Lei
nº 4.380/64.
Sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental
vai contra os princípios do SFH e o espírito da regra trazida pelo artigo 290 da Lei de Registros Públicos.
Para compreensão da controvérsia, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas editou,
em 2011, o Provimento GCJ/AL nº 11/2011, o qual concedia o desconto de 50% nos emolumentos cobrados
em decorrência da primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo SFH.
Depois, editou o Provimento CGJ/AL nº 4/2016, que revogou o Provimento CGJ/AL nº 11/2011, e
suprimiu o desconto, sob a justificativa de que o inciso III, do art. 151, da Constituição Federal não autoriza a
União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Diante de decisão proferida pelo STF, quanto à aplicação e à constitucionalidade do artigo 290 da
Lei dos Registros Públicos, a Corregedoria alagoana declarou a nulidade absoluta do Provimento CGJ/AL nº
04/2016, e expediu o Provimento CGJ/AL nº 13/2017, instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%.
Ocorre que esse último ato regulamentar previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a
partir de sua publicação - efeitos ex nunc. Isso autorizaria os delegatários a não devolverem os valores
cobrados indevidamente dos contribuintes.
O CNJ já havia apreciado a matéria no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001402-
19.2018.2.00.0000, oportunidade em que declarou nula a decisão proferida em processo administrativo da
Corregedoria local, de forma a excluir a determinação de eficácia ex nunc do Provimento CGJ/AL nº 4/2016.
Na mesma oportunidade, o Conselho declarou a nulidade parcial do artigo 2º do Provimento CGJ/AL nº
13/2017, para dele excluir a expressão “a partir da vigência do presente Provimento”.
Em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos
delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo
Estado em prejuízo do cidadão.
Não cabe, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo
com a legislação em vigor.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
para julgar improcedente o pedido referente aos 50% dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro
imóvel financiado pelo SFH, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL nº 04/2016.
Determinou, ainda, que se observe o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº
0001402-19.2018.2.00.0000.
Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos
Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.
PP 0008038-98.2018.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, Relator para o acórdão:
Conselheiro Sidney Madruga, julgado na 5ª Sessão Ordinária em 11 de abril de 2023.
Revisão Disciplinar
Não há ilicitude no uso de prova emprestada encontrada de forma fortuita em processo
criminal no qual o juiz não participou, se houve contraditório e ampla defesa no âmbito
administrativo
O fato de interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam
como prova na esfera administrativa, especialmente quando o magistrado indiciado teve acesso, no processo
disciplinar, às transcrições dos diálogos e às gravações e sobre elas foi possível sua manifestação.
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A doutrina e a jurisprudência do STJ admitem a prova emprestada de outro processo se respeitados
os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo de destino, no qual será utilizada.
Na mesma linha, o STF possui precedentes admitindo o uso de elementos probatórios indicativos da
participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro, colhidos fortuitamente no curso de interceptação
telefônica envolvendo pessoa sem prerrogativa.
No mesmo sentido, o CNJ já decidiu pela possibilidade de compartilhamento de provas colhidas em
sede de investigação criminal e encontradas de forma fortuita.
A interceptação telefônica é uma modalidade de prova produzida sob sigilo e sem conhecimento dos
interlocutores. Por isso, o contraditório acerca de tal modalidade de prova é sempre posterior. Somente após
sua documentação nos autos, cabe ao interessado discutir a validade e a eficácia da prova.
Assim, o contraditório e ampla defesa a serem garantidos ao magistrado como condição para a
validade da utilização da prova não são aqueles do processo originário (processo criminal), mas devem ser
assegurados no próprio processo disciplinar.
A adoção de entendimento diverso levaria à impossibilidade de utilizar provas obtidas em processos
criminais nos processos administrativo-disciplinares, pois frequentemente as partes são diversas.
O magistrado não era o alvo do processo criminal. No decorrer das investigações é que foi constatada
sua participação. As provas encontradas de forma fortuita foram encaminhadas ao tribunal competente.
A prova emprestada foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade em que o juiz
impugnou a interceptação com a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e a juntada de
documentos e de petições no processo disciplinar.
Dessa forma, não há violação ao devido processo legal.
Com base nesses e em outros argumentos, o Colegiado, por unanimidade, indeferiu pedido de
adiamento formulado pela defesa e conheceu em parte a Revisão Disciplinar. Na parte conhecida, julgou
improcedentes os pedidos, mantendo a decisão do tribunal local de aposentadoria compulsória do magistrado
por participação em esquema de transferências de presos.