Decisão sobre marco inicial do prazo decadencial para proposição de Revisão Disciplinar de magistrados (trânsito em julgado administrativo). Sem impacto operacional para cartórios extrajudiciais.
Revisão Disciplinar contra desembargador sobre intempestividade de ação disciplinar. Nenhum delegatário de serventia extrajudicial envolvido. Trata-se de regra processual disciplinar interna do CNJ e do Poder Judiciário, sem tese generalizável aplicável a notários ou registradores.
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O Acórdão que inadmite recursos se torna definitivo no momento de sua publicação
A insatisfação do magistrado com o resultado do julgamento e a sucessiva interposição de recursos
incabíveis não alteram a data de trânsito em julgado da decisão condenatória.
O entendimento diverso seria temerário, pois a formação da coisa julgada dependeria da disposição
do magistrado em prosseguir ajuizando medidas que, embora incabíveis, não poderiam deixar de ser
processadas pelo tribunal local.
Para o início do procedimento de Revisão Disciplinar de juízes, a Constituição Federal de 1988 não
faz outra exigência senão a relativa ao prazo de menos de um ano do julgamento.
O CNJ está adstrito exclusivamente: i) ao cumprimento do prazo constitucional para a proposição e
ii) à indicação das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.
Na linha de precedentes do Conselho, considera-se a data do trânsito em julgado administrativo como
marco inicial da contagem do prazo decadencial.
Somente a partir do momento em que a decisão se torna irrecorrível, surge para os legitimados o
direito de propor a revisão e tem início o prazo de perecimento.
No caso analisado, o Acórdão condenatório foi proferido no tribunal local em 28/11/2019. O trânsito
em julgado foi certificado na data de sua publicação, 5/12/2019.
O requerente opôs Embargos de Declaração, não conhecidos pelo relator da origem em 17/12/2019,
e interpôs Agravo Regimental, desprovido pelo plenário do tribunal no dia 12/3/2020. A revisional foi
proposta somente em 13/7/2021.
Na linha de precedentes do STJ, proferido o Acórdão pelo órgão máximo do tribunal e não sendo
cabível nenhum recurso, forma-se, imediatamente, a coisa julgada administrativa.
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Assim, o prazo constitucional de menos de um ano para a proposição da revisão não foi observado
pelo magistrado.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento da RevDis.