A ausência de relatório final da PF em inquérito penal não impede a continuidade de apuração em âmbito administrativo
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003734-61.2015.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2023 — 04/04/2023
Tese prática
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargador sobre conduta pessoal (negociação de liminares, homicídio, lavagem de dinheiro) sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais ou regulamentação que os afete.
PAD contra desembargador por infrações disciplinares pessoais (negociação de liminar, participação em homicídio, lavagem de dinheiro). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não trata de tema estruturante do extrajudicial. É administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário sem reflexo na rotina de cartórios.
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Pedido de Providências
A ausência de relatório final da PF em inquérito penal não impede a continuidade de
apuração em âmbito administrativo
Não se desconhece que o princípio da independência entre as instâncias não é absoluto. Mas, em
razão da necessidade de dar maior celeridade à conclusão da apuração, sobrepõe-se a autonomia da esfera
administrativa.
Isso não impede compartilhamento futuro de provas do inquérito, em especial aquelas que possam
repercutir nos autos disciplinar em prol da defesa.
No caso apresentado ao Conselho, há indícios de que desembargador teria praticado infrações
disciplinares, relacionadas à negociação de liminar, participação em homicídio como autor mediato, lavagem
de dinheiro e tentativa de embaraço à investigação da Polícia Federal.
As condutas praticadas pelo magistrado caracterizam violação, em tese, dos deveres de
independência, imparcialidade, integridade profissional e pessoal, de diligência e dedicação, da prudência, da
dignidade, da honra e do decoro.
Os elementos indiciários da investigação preliminar e a gravidade dos fatos praticados pelo
desembargador demonstram a necessidade de aprofundar as apurações, em processo disciplinar, se necessário
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com a produção de novas provas.
As supostas infrações afrontam os art. 35, I e VIII, e 56, II da LOMAN e arts. 2º, 4º, 16, 18 e 37 do
Código de Ética da Magistratura Nacional.
A permanência do desembargador no exercício da jurisdição e de eventuais funções administrativas
no tribunal coloca em risco a dignidade, a legitimidade e a credibilidade do Poder Judiciário e a instrução
processual, em especial pela possibilidade de influência nas provas a serem colhidas.
Diante do cenário, o Colegiado, por maioria, instaurou PAD para apurar as infrações, com
afastamento cautelar do magistrado, conforme art. 24, § 3º, da LOMAN – LC 35/1979, art. 15 da Resolução
CNJ nº 135/2011 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ.
Vencido, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que julgava parcialmente
procedente o pedido de providências, instaurando-se PAD em desfavor do desembargador, exclusivamente
em relação à primeira imputação, suposta negociação de liminares, sem o afastar o magistrado. Vencidos, em
menor extensão, os Conselheiros João Paulo Schoucair, Marcello Terto e Mário Goulart Maia, que votavam
pelo não afastamento do magistrado de suas funções.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.