Liberação de alvará com valores altos sem observar regras processuais e a incompetência absoluta da vara, equívocos de cálculos em execução de grande monta, ignorando determinação do STJ e do STF, orientam a abertura de PADs contra juiz
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002121-30.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2023 — 04/04/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por falta de prudência na liberação de alvará e descumprimento de cálculos em execução. Sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialalvaráexecução
Motivo da relevância
PAD contra juiz federal por conduta funcional inadequada (falta de prudência, incompetência, erros de cálculo). Embora mencione 'escritura pública de inventário e partilha', o foco da apuração é exclusivamente o dever funcional do magistrado, não estabelecendo tese aplicável a notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. A fraude alegada no inventário foi explicitamente excluída do escopo de apuração. Caso disciplinar puro sem reflexo normativo extrajudicial.
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Liberação de alvará com valores altos sem observar regras processuais e a incompetência
absoluta da vara, equívocos de cálculos em execução de grande monta, ignorando
determinação do STJ e do STF, orientam a abertura de PADs contra juiz
Compete ao CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF, o controle do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes.
Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça propor ao Plenário a instauração de processo administrativo
disciplinar quando houver indício suficiente de infração funcional atribuída a magistrado - art. 8º, III, c/c o
art. 69 do RICNJ.
A inobservância do dever de prudência não pressupõe, necessariamente, o elemento volitivo
intencional na conduta do magistrado. Basta que, na condução dos processos, se verifique a ausência de
diligência mínima e esperada para o exercício da função estatal.
Em situação trazida ao CNJ, o juiz demonstrou falta de prudência e cautela na condução de processo
e na liberação de vultosa quantia, mesmo tendo conhecimento da suspeita de fraude na escritura pública de
inventário e partilha, lavrada com base em certidão de óbito apontada como falsa.
Após apuração dos fatos pela corregedoria-geral, o pleno do tribunal local, por maioria, julgou
improcedente a reclamação e arquivou o processo, ressaltando que os atos eram de natureza jurisdicional.
Para a Corregedoria Nacional, o arquivamento mostra-se contrário à evidência dos fatos constatados
na reclamação, que indicam afronta aos deveres de diligência e de prudência do magistrado, em postura
incompatível com o art. 35, I, da LOMAN, e art. 1º, 20, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
A possível fraude no inventário que corria em vara de sucessões não é o foco das possíveis infrações
que merecem apuração do Conselho.
Cabe ao CNJ apurar a liberação do alvará de mais de um milhão de reais em ação para a qual,
aparentemente, o juiz não era competente, ignorando regras procedimentais, bem como a advertência de
instituição bancária sobre a natureza pública dos valores.
A questão tem contornos peculiares pois se observa conduta não episódica do magistrado em outro
processo no Conselho envolvendo cálculos em execução de grande monta.
Neste outro caso, o juiz ignorou a obrigação de refazer cálculos antigos com equívocos, mesmo após
deliberação do STJ, resultando, ao final, em atualização de valores com vultuosa diferença.
Circunstância agravada por ter o magistrado ignorado decisão posterior do STF, embora alertado
pelas partes e pelo contador judicial.
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A apuração também foi arquivada no tribunal local.
Todavia, a Corregedoria Nacional considera que os fatos apontam indícios de violação ao dever de
cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício -
art. 35, I, da LOMAN. Além do dever de agir de forma prudente e cautelosa na condução dos litígios, devendo
permanecer atento às consequências que as suas decisões podem provocar - arts. 1º e 2º do Código de Ética
da Magistratura Nacional.
A jurisprudência do CNJ é no sentido de que a reclamação é instrumento preparatório, limitado a
verificar indícios de irregularidades. Existindo, serão apreciados em processo disciplinar.
Para aprofundar a análise dos fatos, o Colegiado, por unanimidade, abriu 2 PADs contra o juiz,
aprovando as respectivas portarias de instauração, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Considerou-se desnecessário afastar o magistrado das funções, uma vez que não há elementos
conclusivos, até o momento, de dolo na prática dos atos.