Impossibilidade de pagamentos retroativos do auxílio-moradia. Aplicação do teto constitucional às verbas pagas aos magistrados pelo exercício de funções no TJAP
Decisão sobre aplicação de teto remuneratório a verbas pagas a magistrados do TJAP e impossibilidade de pagamentos retroativos de auxílio-moradia. Não produz efeito direto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
remuneração de magistradosteto constitucionalauxílio-moradiaadministração judiciária
Motivo da relevância
PCA que resolve controvérsia interna ao Poder Judiciário sobre verbas de magistrados do TJAP, sem impacto estruturante ou normativo para delegatários de serventias extrajudiciais. Tema puramente administrativo-judiciário que não toca atribuições, responsabilidades ou deveres de notários e registradores.
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Procedimento de Controle Administrativo
Impossibilidade de pagamentos retroativos do auxílio-moradia. Aplicação do teto
constitucional às verbas pagas aos magistrados pelo exercício de funções no TJAP
A Resolução CNJ nº 199/2014 disciplina o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados
brasileiros, conforme julgamento do STF na Ação Originária (AO) 1.773/DF.
O julgamento do Supremo fixou diretrizes para a concessão do benefício e forneceu balizas para a
resolução de conflitos.
O auxílio-moradia aos membros do Poder Judiciário passou a ser admitido em casos restritos.
Expressamente: i) ficou vedado pagamentos retroativos da verba a todos os entes da federação; ii)
impediu pagamentos fundamentados em atos normativos locais (leis estaduais, resoluções etc.); iii) suspendeu
todas as decisões e ações em tramitação nos demais tribunais e juízos sobre o tema; e iv) consignou que não
foram repristinados eventuais atos normativos estaduais que autorizavam a concessão do auxílio-moradia.
Igualmente o julgamento da AO 2.001/DF reafirmou a impossibilidade de pagamento de auxílio-
moradia relativo a período anterior à Resolução CNJ nº 199/2014.
Precedentes do Conselho também confirmam o entendimento.
Nos autos, a decisão liminar que determinou a suspensão do auxílio-moradia para os magistrados do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi questionada no Supremo (MS 26.637/DF, MS 26.638/DF, MS
26.650/DF e 26.663/DF). Porém, a deliberação do CNJ foi mantida e não houve determinação para
pagamentos retroativos.
Outro ponto dos autos, foi a natureza das verbas denominadas pelo TJAP de “Indenização Func.
Turma Recursal”, “Indenização Presidente” e Indenização Func. Dir. For. M/ST”.
O TJAP atribuiu às verbas caráter indenizatório e, em função disso, as excluiu do teto constitucional
No entanto, essas verbas eram deferidas aos magistrados que exercem jurisdição ou função
cumulativamente com a atividade judicante.
É necessário distinguir as situações em que parcela vencimental tem natureza indenizatória (sem
incidência do teto remuneratório e descontos legais) daquelas em que as verbas são remuneratórias (com
aplicação do teto constitucional e descontos compulsórios).
As indenizações são previstas em lei com objetivo de ressarcir gastos do agente público necessários
ao exercício da atividade laboral.
Assim, não constituem acréscimo patrimonial e não compõem a remuneração do agente público. Por
isso, estas verbas estão isentas dos descontos legais e não integram o subsídio dos magistrados para fins de
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cálculo do teto constitucional.
Já as vantagens de caráter remuneratório são aquelas destinadas a retribuir o agente público pelo
exercício de sua atividade funcional. É uma contraprestação pelo serviço prestado ao Estado e configuram
acréscimo ao patrimônio. Sendo assim, devem integrar a remuneração para todos os fins, sobretudo o cálculo
do teto constitucional e os descontos compulsórios.
Dessa forma, a “Indenização Func. Turma Recursal”, “Indenização Presidente” e Indenização Func.
Dir. For. M/ST” possuem caráter remuneratório e não estão abrangidas pelas exceções da Resolução CNJ nº
13/2006 que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros
da magistratura. Consequentemente, integram a base de cálculo do teto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos
para declarar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados ativos e inativos
do TJAP, relativamente ao período de maio de 2009 a fevereiro 2014.
E ainda, aplicar o teto remuneratório constitucional às verbas pagas aos magistrados pelo exercício
de funções na Turma Recursal do Tribunal - “Indenização Func. Turma Recursal”, “Indenização Presidente”
e Indenização Func. Dir. For. M/ST” - ou àquelas que, eventualmente, as tenham substituído.