A escolha de elementos gráficos e visuais das campanhas de comunicação institucional está inserida na autonomia administrativa dos tribunais. As Resoluções nº 203/2015 e nº
Não aplicável. A decisão trata de autonomia administrativa dos tribunais na escolha de elementos visuais para campanhas institucionais e validação de conformidade com LGPD e CF/88, sem reflexo normativo ou prático para serventias extrajudiciais.
Temas
autonomia administrativa de tribunaiscomunicação institucionalLGPD e proteção de imagemliberdade de expressão artística
Motivo da relevância
Tema puramente administrativo-interno do CNJ/STJ sobre gestão de eventos e campanha visual. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não toca em deveres, direitos ou limites de notários/registradores, e não regulamenta funções, concursos ou estrutura do extrajudicial. Presunção de irrelevância para cartórios confirma-se: é caso concreto disciplinar-administrativo sem generalização aplicável ao foro extrajudicial.
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Recurso Administrativo
A escolha de elementos gráficos e visuais das campanhas de comunicação institucional
está inserida na autonomia administrativa dos tribunais. As Resoluções nº 203/2015 e nº
516/2024 do Conselho tratam exclusivamente de ações afirmativas em concursos públicos
e não geram obrigações relacionadas à publicidade
O recurso administrativo foi interposto contra decisão monocrática que julgou
improcedente pedido de reforma da arte publicitária do VIII Encontro Nacional de Juízas e Juízes
Negras e Negros e do V Fórum Nacional de Juízes e Juízas contra o Racismo e Todas as Formas de
Discriminação. Os eventos foram realizados no Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente alegava que a arte visual dos eventos teria sido elaborada com atores e
personagens de inteligência artificial. Pedia a retirada e substituição da arte por outra que
utilizasse fotografias de magistrados e magistradas negros brasileiros.
Verificou-se que a organização do evento estava sob a responsabilidade do Coletivo de
Juízas e Juízes Negros, com apoio institucional do STJ.
O material visual foi expressamente validado por comissão integrada por magistradas e
magistrados negras e negros vinculados à organização do evento, o que reforça a legitimidade do
processo decisório.
Além disso, não foi utilizada inteligência artificial, mas sim banco de imagens profissional
gratuito e licenciado. O uso de bancos de imagens licenciados é uma medida prudente e
compatível com o regime de privacidade e segurança jurídica do ordenamento vigente.
A criação compulsória de banco de imagens de magistrados encontra óbice na Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD), pois a imagem é um dado pessoal protegido que exige
consentimento expresso e finalidade específica para uso público.
As Resoluções CNJ nº 203/2015 e 516/2024 tratam de reserva de vagas em concursos
públicos e não estabelecem diretrizes estéticas ou obrigações para campanhas publicitárias.
A gestão de ações de comunicação social insere-se na autonomia administrativa dos
tribunais - art. 99 da CF/88 e Resolução CNJ nº 640/2025. Não cabe ao CNJ intervir para
determinar adequações estéticas por mera discordância subjetiva.
A liberdade de expressão artística e de comunicação - art. 5º, IX e art. 220 da CF/88 - ampara
a escolha dos recursos visuais pelo gestor público, dentro dos limites da legalidade e da moralidade.
Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso.