Não cabe revisão disciplinar ante à comprovação de que o magistrado revogou prisão preventiva decretada pela 2ª instância em afronta ao princípio da hierarquia de jurisdição.
Não se aplica ao foro extrajudicial. Trata-se de disciplina de magistrado que atuava como presidente de Conselho Permanente de Justiça Militar, envolvendo hierarquia judicial e competências entre instâncias.
RevDis contra magistrado (juiz togado) sem qualquer conexão com delegatários de serventias extrajudiciais. Questão puramente disciplinar-judicial sobre respeito à hierarquia entre instâncias judiciais. Não há tese generalizável para notários, registradores ou demais delegatários do foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Não cabe revisão disciplinar ante à comprovação de que o magistrado revogou prisão
preventiva decretada pela 2ª instância em afronta ao princípio da hierarquia de jurisdição.
Pena de disponibilidade mantida
A infração disciplinar consiste no descumprimento de deliberação superior e na violação
ao princípio da hierarquia de jurisdição. O processo administrativo disciplinar na origem
condenou o magistrado à pena de disponibilidade por 2 anos com proventos proporcionais.
Na condição de presidente de Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar, o
magistrado havia revogado a prisão preventiva de um réu decretada por desembargador em sede
de medida cautelar.
O juiz não pode proferir decisões que desconsiderem ou contrariem orientações e
decisões anteriores de tribunais superiores. Isso compromete a eficácia do sistema judicial.
A subversão da ordem judicial estabelecida viola o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O dispositivo impõe aos magistrados o dever de observar as normas jurídicas vigentes,
cumprindo-as com imparcialidade e rigor técnico.
É certo que ao magistrado é garantida a independência de julgar conforme sua livre
convicção - art. 41 da Loman. Contudo, deve fazê-lo de forma motivada e dentro de sua esfera de
competência.
A conduta do juiz violou outras normas legais e atos de ofício que lhe competiam.
Além disso, tinha o comportamento habitual de descumprir e ignorar determinações e
decisões dos órgãos superiores.
Em outras situações foi processado e punido por descumprir determinações do tribunal
militar ao qual é vinculado.
Não há motivos para acolher as alegações do magistrado de que a portaria acusatória
violou o princípio da congruência e de nulidade por suposta conduta parcial da instrução
probatória.
Verificou-se que o relator do PAD na origem não excedeu suas competências. A atuação
respeitou os ritos legais e regulamentares na demanda.
O fato já foi objeto de apreciação pelo CNJ em outro procedimento, operando-se, assim, a
coisa julgada administrativa.
Quanto à alegação de quebra da isonomia na aplicação da pena, verificou-se que a
condição do juiz togado é distinta dos juízes militares convocados. O juiz togado preside o
conselho permanente, é o primeiro a votar e deve orientar os juízes militares nos aspectos
jurídicos do caso. Portanto, tem dever funcional específico e maior responsabilidade jurídica. Não
há ofensa à isonomia.
O exame dos autos mostrou que a decisão condenatória proferida pelo tribunal militar
está em consonância com os elementos de prova. Não há manifesta contrariedade à evidência dos
autos ou à texto expresso de lei.
A RevDis não pode ser utilizada como recurso para rediscutir o mérito da sanção.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ conheceu da RevDis, mas, no mérito, por
maioria, julgou o pedido improcedente, mantendo a penalidade aplicada pelo tribunal militar.
Ficou vencido, parcialmente, o Conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendia por rever a decisão
do tribunal de origem e aplicava pena de disponibilidade por 180 dias.