Anulada sessão do TJDFT que resultou na aplicação de aposentadoria compulsória a magistrado. Necessidade de refazer o julgamento, afastada a possibilidade de aplicar pena de aposentadoria
Decisão sobre nulidade de sessão de julgamento disciplinar de magistrado do TJDFT. Tema restrito a processo disciplinar de juiz, sem implicações para delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra desembargador sem reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de cartórios. Discussão processual interna sobre quórum e votação em julgamento disciplinar não generaliza para o foro extrajudicial.
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Anulada sessão do TJDFT que resultou na aplicação de aposentadoria compulsória a
magistrado. Necessidade de refazer o julgamento, afastada a possibilidade de aplicar pena
de aposentadoria
O CNJ já manifestou em diversas oportunidades que não é possível realizar nova sessão de
julgamento com o único objetivo de atingir o quórum para condenação em processos disciplinares.
Nesse ponto, a decisão proferida contraria diretamente a Constituição Federal e a Resolução CNJ nº
135/2011 em interpretação dada pelo STF.
O STF, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4638/DF,
deu interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo do CNJ, e afirmou que: deve haver votação
específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta
dos votos, nos termos do artigo 93, VIII, da CF.
Ou seja, se há maioria absoluta em relação à materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao juiz, mas
existe divergência quanto à penalidade, deve-se realizar a votação em separado de cada uma das sanções
imputadas ao magistrado até que se obtenha a maioria absoluta quanto a pena.
Todavia, o TJDFT, no caso em questão, ao invés de votar separadamente cada uma das penas
aplicáveis naquela assentada, suspendeu a sessão. Na continuidade do julgamento, em sessão seguinte, apurou-
se: 15 votos para aplicar pena de aposentadoria compulsória; 5, para a de censura; e 1, pela improcedência do
PAD.
Os votos dos 3 desembargadores que não estavam presentes à primeira sessão, pela aplicação de pena
de aposentadoria, foram contabilizados, juntamente com a modificação dos votos de outros 3
desembargadores, resultando na aposentadoria compulsória do juiz.
Se apresentados todos os votos, e não alcançada a maioria absoluta para aplicar a pena mais grave
votada na ocasião, o passo seguinte seria votar as outras penas cogitadas, na ordem decrescente de gravidade,
até se chegar ao quórum qualificado em relação a uma delas.
A convocação de novos julgadores contraria também o artigo 114 do Regimento Interno do TJDFT,
que impede os desembargadores que não assistiram à sustentação oral de participar do julgamento do PAD.
O quórum qualificado para aplicação de pena é garantia da magistratura exigida pela Constituição.
Diante desses argumentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
para anular a sessão de julgamento do PAD nº 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e
determinar a continuidade do julgamento, somente para votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a
possibilidade de aposentadoria compulsória, uma vez que, em relação a esta, não foi atingido o quórum de
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maioria absoluta.
Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho,
Richard Pae Kim, Giovanni Olsson e a Presidente, Ministra Rosa Weber, que rejeitavam o procedimento de
controle administrativo, pois entendiam que, desprezados os votos dos 3 desembargadores que participaram
da segunda sessão, ainda teria a maioria absoluta porque desembargadores que estavam na primeira sessão
refluíram e modificaram os votos.