Na promoção por merecimento, o critério de pontuação que leva em conta a necessidade de fundamentar as decisões não viola a Resolução CNJ nº 106/2010. Legalidade do art. 9º da Resolução TRT19 nº 30/2013
Decisão sobre critérios de pontuação em concurso de promoção por merecimento de magistrados do TRT19, validando pontuação reduzida para sentenças nulas por falta de fundamentação. Tema exclusivamente interno do Poder Judiciário, sem impacto nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
promoção de magistradosmerecimento funcionalfundamentação de decisões
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de processo administrativo disciplinar/funcional de juiz federal (concurso interno de promoção), sem qualquer reflexo normativo ou prático sobre delegação de atribuições extrajudiciais, deveres de notários/registradores ou operação de serventias. Matéria puramente judicial-administrativa interna do CNJ.
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Na promoção por merecimento, o critério de pontuação que leva em conta a necessidade
de fundamentar as decisões não viola a Resolução CNJ nº 106/2010. Legalidade do art. 9º
da Resolução TRT19 nº 30/2013
A Reforma do Judiciário, promovida pela Emenda Constitucional nº 45, instituiu o CNJ como um
órgão regulador independente, com função de controle administrativo.
A mudança no desenho institucional do Poder Judiciário brasileiro realçou o caráter nacional da
Justiça, a ser harmonizado, em nome do equilíbrio do pacto federativo, com a autonomia assegurada aos
tribunais - artigo 96 da CF.
Um dos desafios do Colegiado é oferecer parâmetros para uniformizar nacionalmente a interpretação
e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativos. O CNJ deve autoconter-se
quando a decisão local é razoável e não demonstra ilegalidade.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) insurgiu-se contra o artigo 9º da Resolução TRT19
nº 30/2013 por suposto descumprimento ao artigo 10 da Resolução CNJ nº 106/2010, bem como ao artigo 41
da LOMAN.
O dispositivo do TRT19 utiliza como critério para pontuação em concurso de promoção por
merecimento a existência de sentenças declaradas nulas por falta de fundamentação, com esteio no art. 93,
inc. IX, da CF.
Estabelece como aferição do desempenho profissional do juiz os seguintes parâmetros: i) inexistência
de nulidade de sentença por falta de fundamentação, cuja pontuação será atribuída da seguinte forma: a)
nenhuma sentença nula: 4 pontos; b) uma sentença nula: 3 pontos; c) duas sentenças nulas: 2 pontos; d) três
sentenças nulas: 1 ponto; e) quatro ou mais sentenças nulas: não se atribuirá pontuação.
O artigo 10 da Resolução CNJ nº 106/2010 dispõe que na avaliação do merecimento não serão
utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do
magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Por sua vez, o artigo 93, inciso IX, da CF prevê que todas as decisões devem ser motivadas.
Fundamentar a decisão é dever de todo magistrado, independe da liberdade de convencimento.
O artigo do TRT19 questionado não atenta contra a independência funcional e a liberdade de
convencimento do magistrado. Também não viola o artigo 41 da LOMAN, o qual prevê: salvo os casos de
impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que
manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Veja que o decréscimo da pontuação para cada sentença nula por falta de fundamentação não se
traduz em processo disciplinar, nem sanções do artigo 42 da LOMAN, mas em critérios objetivos para a
promoção por merecimento de magistrado vinculado ao Tribunal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido,
determinando ao TRT19 que se atente à limitação temporal dos registros nos assentamentos funcionais a serem
considerados em cada processo de promoção por merecimento.
Vencidos os Conselheiros Giovanni Olsson, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, João Paulo
Schoucair e Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que julgavam procedente o pedido para anular o inciso I do
art. 9º da Resolução Administrativa nº 30/2013 do TRT19.