Criação de Grupo de Trabalho para realizar estudos e fixar regras aos magistrados em casos de levantamentos de valores por advogados e pedidos de alvará judicial
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001742-55.2021.2.00.0000RelatorMarcio Luiz FreitasÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 4/2023 — 04/04/2023
Tese prática
Decisão sobre condições para expedição de alvarás judiciais em levantamentos por advogados. Tema predominantemente judicial (direito processual civil, poderes de mandato, decisões interlocutórias de juízes). O CNJ apenas criou GT para estudar o assunto, sem fixar tese aplicável a serventias extrajudiciais.
Temas
alvarás judiciaislevantamento de depósitosmandato de advogadodireito processual civil
Motivo da relevância
Questão puramente judicial sobre competência de juízes para condicionar alvarás. Cartórios extrajudiciais não intervêm em levantamentos judiciais nem em reconhecimento de firma para alvarás. O GT anunciado é de fiscalização administrativa do CNJ sobre magistrados, não regulamentação do extrajudicial. Sem impacto operacional para notários e registradores.
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Recurso Administrativo
Criação de Grupo de Trabalho para realizar estudos e fixar regras aos magistrados em
casos de levantamentos de valores por advogados e pedidos de alvará judicial
A controvérsia gira em torno de decisões condicionando a expedição de alvarás judiciais à juntada
de procuração específica com o reconhecimento da firma do subscritor, independentemente da existência, nos
autos, de mandato outorgando poderes para receber e dar quitação.
É certo que o advogado legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação
tem, em regra, direito inviolável à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e
extrajudiciais, nos termos dos artigos 105, caput, do CPC e 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.
No caso, o juiz fundamentou suas decisões no § 7º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, que dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
As decisões interlocutórias ostentam conteúdo jurisdicional e retratam o convencimento motivado do
juiz, que, ao enunciar condições para deferir os pedidos de alguns advogados, baseou-se em circunstâncias
fáticas específicas e na interpretação analógica de dispositivo legal a fim de assegurar o recebimento dos
valores aos vencedores das demandas.
Sob essa perspectiva, a reforma ou a invalidação desses atos não se enquadra nas atribuições do CNJ.
Diante desse cenário, não concordando com as decisões judiciais, a parte deve utilizar os meios
processuais previstos no ordenamento jurídico.
Todavia, o CNJ tem também o papel de fiscalizar o respeito dos magistrados às prerrogativas da
classe dos advogados. É objetivo do Órgão que o sistema de Justiça funcione adequadamente.
Assim, entende-se que a questão merece tratamento institucional e padronizado na busca por
segurança jurídica e respeito aos direitos dos envolvidos.
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso contra
decisão que julgou improcedente pedido de providências em que se pretendia abster o juiz de exigir de alguns
advogados procuração com reconhecimento de firma do autor da ação para o saque de valores em nome dos
seus clientes.
Os Conselheiros decidiram ainda, criar Grupo de Trabalho a ser instituído pela Presidência do CNJ
para realizar estudos e fixar balizas para a atuação dos magistrados em levantamentos de valores por
advogados e de pedidos de expedição de alvará judicial.