Se, à época da vacância do cartório, não há substituto mais antigo designado, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Critério do art. 5º do Provimento CN nº 77/2018
Registradores e delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, RCPJ, RTD)
O que observar
Em vacância sem substituto, nomear interino do delegatário mais próximo (município contíguo) com atribuição compatível. Não aplicar critérios de arrecadação.
Tese prática
Em vacância de serventia extrajudicial sem substituto formalmente designado, a nomeação de interino deve recair sobre o delegatário mais próximo (município contíguo) que detenha uma das atribuições do cartório vago, conforme art. 5º do Provimento CN nº 77/2018. Critérios discricionários como menor arrecadação não se aplicam; prevalece a proximidade geográfica.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasdesignação de interinosubstituição de delegatáriocritérios de proximidade geográficaProvimento CN nº 77/2018acumulação de atribuiçõeslegalidade administrativa em cartórios
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre processo de nomeação de interino em serventia vaga, resolvendo controvérsia recorrente sobre critérios objetivos (proximidade vs. discricionariedade). Impacta diretamente delegatários de RI, RCPN e outras especialidades em municípios contíguos, com aplicação prática imediata às deliberações dos TJPA e demais tribunais.
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Se, à época da vacância do cartório, não há substituto mais antigo designado, deve-se
nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da
serventia vaga. Critério do art. 5º do Provimento CN nº 77/2018
Inexistindo substituto mais antigo formalmente designado à época da vacância da serventia
extrajudicial, deve-se nomear interino conforme os critérios estabelecidos no Provimento nº 77/2018 da
Corregedoria Nacional de Justiça.
Primeiro, a designação deve recair no substituto mais antigo na data da declaração da vacância da
serventia, desde que não seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. A determinação está no artigo 2º, § 1º
e § 2º, do Provimento CN nº 77/2018.
Nos autos, o titular da serventia em questão faleceu em 2021 e a substituta era sua mãe.
A segunda substituta legal foi exonerada em 2020. Antes do falecimento do titular.
Havia ainda uma terceira interessada que é apenas escrevente e não foi indicada formalmente como
substituta, o que impede a sua designação, conforme reiterados precedentes do CNJ.
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Assim, remanesce o artigo 5º do Provimento CN nº 77/2018, que possui caráter subsidiário, aplicável
apenas nos casos em que não há substitutos formalmente designados pelo anterior titular do cartório em
condição para o exercício da interinidade.
Para essas circunstâncias, o dispositivo determina deve ser designado delegatário em exercício no
mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
No caso dos autos, apesar de haver delegatário no município de Canaã dos Carajás/PA, a serventia
não possui qualquer das atribuições do cartório vago, fato impeditivo para a designação.
Restaram dois interessados: o titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Curionópolis/PA e
o titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA. Ambos municípios são contíguos ao de
Canaã dos Carajás e detêm uma das atribuições do serviço vago, o que os habilita.
Todavia, o TJPA optou pelo critério da menor arrecadação para determinar a nomeação. Contudo,
inexiste previsão no ordenamento para adoção deste critério.
Ainda que a diferença de quilometragem entre as serventias seja ínfima, deve-se priorizar o que está
previsto na legislação. Pelo artigo 5º do Provimento que rege a matéria, a designação deve recair sobre o
delegatário em exercício no município mais próximo.
O critério de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago cumpre o princípio da
legalidade - art. 37, caput, CF/88 - na medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre
as serventias acumuladas.
Não é por outra razão que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em
desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no
artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.
Com base nesses argumentos, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo
interposto contra decisão monocrática que declarou a nulidade da Portaria nº 2110/2021 do TJPA, em razão
de inobservância aos pressupostos exigidos pelo Provimento CN nº 77/2018 e Resolução CNJ nº 80/2009.
E determinou que o TJPA proceda a designação imediata do titular do 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Parauapebas/PA como responsável interino pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Canaã dos Carajás/PA, caso inexista outros
impedimentos legais, até que seja realizado concurso público para o provimento das vagas existentes e/ou
revogação da interinidade por eventual quebra de confiança.
Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Marcello Terto,
que davam provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos por entenderem que a menor distância
não é critério exclusivo na escolha da interinidade, a qual estaria sob autonomia dos tribunais.