Decisão disciplinar contra magistrado por abuso de direito de ação e quebra de imparcialidade. Sem reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz de direito por conduta irregular no exercício da jurisdição. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou responsabilidades de notários/registradores, e não regulamenta atribuições, vacância, concurso ou fiscalização de cartórios. O caso é concreto e isolado, sem potencial de generalização para o foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar julgada procedente abre PAD contra juiz no tribunal que arquivou
reclamação de uso predatório de juizado
A matéria examinada revela indícios de que o magistrado consentiu com a utilização do juizado onde
atua, de forma predatória, ao julgar ações de servidores a ele subordinados, além da quebra de imparcialidade.
Trata-se de abuso do direito de ação.
Em torno de 6 anos, os servidores ajuizaram um total incomum de ações, sendo a maioria contra
empresas de telecomunicação, julgadas pelo magistrado.
Suspeita-se que mesmo cientes de que o serviço de internet móvel era defeituoso na comarca, os
servidores adquiriam sucessivos planos de telefonia, fabricando dano moral intencional e artificial de modo a
justificar a fixação de astreintes, multas, por falha na prestação do serviço.
Somente após a abertura de investigação preliminar, o magistrado declarou suspeição para julgar as
ações ajuizadas por seus assessores.
O tribunal local havia arquivado o procedimento, considerando tratar-se de matéria jurisdicional.
Todavia, entende-se que o tribunal ignorou inúmeros indícios de falta funcional e que a decisão na
origem foi proferida em contrariedade à evidência dos autos, seja porque a apuração não envolve o simples
teor das decisões judiciais, mas, principalmente, o contexto das sentenças proferidas.
Há elementos que indicam a quebra da imparcialidade do magistrado no julgamento desses processos,
pela perspectiva da não manutenção de uma distância equivalente das partes.
A RevDis foi instaurada de ofício, à unanimidade, pelo CNJ, a partir de proposição da Corregedoria
Nacional de Justiça, baseada no art. 86 do Regimento Interno do Conselho - RICNJ.
Os precedentes do Conselho revelam preocupação em resguardar, de um lado, a independência e a
imunidade dos magistrados e, de outro, a prerrogativa de examinar e punir comportamentos em que se
evidencie quebra dos deveres de imparcialidade e prudência, contaminados por dolo ou má-fé, atos de
corrupção ou outro vício que revele o intuito de beneficiar ou prejudicar um dos destinatários da jurisdição.
A jurisprudência do CNJ também afirma que, na formação da justa causa, a apuração da autoria segue
o princípio in dubio pro societate, isto é, admite-se que a imputação seja esclarecida no processo de natureza
disciplinar, resguardados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém, diante de vários indícios de
autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer o interesse público.
O Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente a RevDis para desconstituir a decisão
proferida pelo tribunal local e instaurar PAD para apurar o efetivo consentimento do magistrado, bem assim
sua motivação na condução dos processos em questão, em possível afronta ao art. 35, incisos I e VIII, da
LOMAN, bem como pela não observância das regras de independência, imparcialidade, prudência, dignidade,
honra e decoro, previstas nos arts. 1º, 5º, 8º, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
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De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011, sem o afastamento cautelar do juiz.
Julgou-se, ainda, que o processo disciplinar tenha seu trâmite na origem.
Além de encontrar fundamento na regra do art. 88 do RICNJ, a tramitação e o julgamento do PAD
no âmbito do tribunal local se justificam pela proximidade do órgão com a matéria, facilidade de instrução e
possibilidade de controle e posterior revisão pelo CNJ.