Conversão do julgamento em diligência para que a Comissão Permanente de Eficiência
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003673-93.2021.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2023 — 22/03/2023
Tese prática
Decisão sobre reavaliação de resolução de concursos cartorários e processo disciplinar contra desembargador aposentado. O primeiro ponto (diligência sobre Res. 81/2009) pode ter reflexo futuro, mas está suspenso em reavaliação. O segundo é caso disciplinar de juiz sem impacto generalizável no extrajudicial.
O informativo contém dois assuntos desconexos: (1) conversão em diligência da revisão de Res. 81/2009 — potencialmente relevante para concursos, mas ainda em fase de reavaliação sem tese ou comando definitivo; (2) PAD contra desembargador aposentado por atos libidinosos — disciplinar puro de magistrado, sem envolver delegatário de serventia extrajudicial nem fixar tese aplicável ao extrajudicial. Nem o caso concreto disciplinar nem a diligência ainda não julgada justificam inclusão no Farol.
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PLENÁRIO
Comissão
Conversão do julgamento em diligência para que a Comissão Permanente de Eficiência
Operacional reavalie alterações na Resolução CNJ nº 81/2009
A Resolução CNJ nº 81/2009 dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga
das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.
Em 2019, houve proposta de novo ato normativo com substituição integral da Resolução CNJ
81/2009. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Conselho à época.
Desde a suspensão do julgamento, a Resolução sofreu alterações. Algumas trazidas pela Resolução
CNJ nº 382/2021, que institui a reserva de vagas aos negros nos concursos de cartórios. Outras em decorrência
da Resolução CNJ nº 478/2022, que previu a possibilidade de audiências de re-escolha.
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Dessa forma, a proposta apresentada em 2019 não encontra sustento na atual situação normativa.
Com isso, o Conselho, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência a fim de que os autos
sejam encaminhados para reavaliação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e
Gestão de Pessoas.
Comissão 0003282-22.2013.2.00.0000, Relatora: Conselheira Jane Granzoto, Relatora para o
acórdão: Conselheira Ministra Rosa Weber, julgado na 3ª Sessão Ordinária em 14 de março de
2023.
Pedido de Providências
A aposentadoria voluntária não impede a apuração de infração disciplinar praticada por
desembargador no exercício da magistratura
A aposentadoria voluntária do magistrado por tempo de contribuição antes da abertura do processo
disciplinar não impede a apuração de infração disciplinar praticada no exercício do cargo.
Precedentes do Conselho e do STJ confirmam o interesse jurídico na abertura de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) ainda que o magistrado esteja aposentado voluntariamente, em razão das
consequências jurídicas que podem ocorrer com eventual condenação.
Existem outros efeitos legais para a pena de aposentadoria compulsória, não apenas o exercício da
jurisdição, mas o caráter pedagógico da sanção do magistrado que incide em faltas graves.
A jurisprudência do CNJ indica a possibilidade de responsabilizar o magistrado por faltas funcionais
praticadas no exercício da judicatura e, ainda, converter a aposentadoria voluntária em pena ao final do PAD,
ou seja, em aposentadoria-sanção.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, decidiu abrir processo
disciplinar contra magistrado aposentado para apurar atos libidinosos quando exercia o cargo de
desembargador. Possível afronta aos artigos 35, inciso VIII e 56, inciso II, da LOMAN e aos artigos 15, 16 e
37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.