A decisão do tribunal local de arquivar investigação com indícios de uso da jurisdição para favorecer político mostra-se contrária à evidência dos autos e justifica a abertura de PAD contra o juiz no CNJ
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003243-78.2020.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 3/2023 — 22/03/2023
Tese prática
Decisão sobre instauração de PAD contra juiz por condutas parciais e retardamento de ação penal. Não extrai tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de caso disciplinar concreto contra magistrado (juiz) por possível parcialidade e retardamento de processo penal. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. A decisão refere-se exclusivamente ao exercício da competência disciplinar do CNJ sobre magistrados, tema de âmbito judicial puro, sem reflexo generalizável no extrajudicial.
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A decisão do tribunal local de arquivar investigação com indícios de uso da jurisdição
para favorecer político mostra-se contrária à evidência dos autos
e justifica a abertura de PAD contra o juiz no CNJ
O CNJ possui competência disciplinar originária, concorrente e autônoma, podendo instaurar de
ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.
O caso trazido ao Conselho, através de Pedido de Providência (PP), trata da prática reiterada de atos
judiciais, sem prudência nem cautela, possivelmente parciais, além do retardamento consciente e voluntário
de Ação Penal por quase 3 anos para, em tese, deixar escoar a prescrição.
O tribunal local, em apertada maioria, decidiu pela não instauração de PAD com o arquivamento da
investigação preliminar. O tribunal entendeu que a conduta era mera irregularidade e que não restou
evidenciada violação aos deveres funcionais que justificasse o processo.
Ao contrário, a Corregedoria Nacional de Justiça analisou que há indícios de que o magistrado
praticou infrações disciplinares com intuito de favorecer grupo político.
O julgamento estaria dissociado do conjunto de provas dos autos.
Como não foi instaurado o processo disciplinar no tribunal local, não há que se falar em início de
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contagem do prazo decadencial de um ano, estabelecido no art. 103-B, § 4º, V, da CF.
Isso, porque, ao estabelecer o referido prazo, a Constituição fala em “processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados”, o que deixa claro que os procedimentos de apuração prévia estão excluídos.
Não se trata da hipótese de Revisão Disciplinar (RevDis), mas de propositura, de ofício, pela
Corregedoria Nacional no exercício da competência correcional originária.
Os fatos são aparentemente graves e estão atrelados à jurisdição. Todavia, não se restringem à matéria
exclusivamente jurisdicional, uma vez que a independência funcional do magistrado não pode servir de escudo
a condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro.
Verifica-se a suposta prática de infrações disciplinares e afronta ao art. 35, I, II, III, VII e VIII, da
LOMAN; e os arts. 1º, 2º, 5º, 8º, 9º, 15, 20, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Além disso, há outros procedimentos investigatórios em andamento, nos quais o magistrado seria
responsável por proferir decisões judiciais em benefício de determinado grupo político.
Assim, considerou-se que o afastamento cautelar é adequado ao caso.
Para analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, o Colegiado, por
unanimidade, abriu PAD com afastamento das funções até julgamento final do processo, conforme o art. 27,
§ 3º, da LOMAN – LC nº 35/79; art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ.
De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução
CNJ nº 135/2011.