Decisão sobre pagamento retroativo de subsídios a magistrados do TJRN. Tema exclusivamente dirigido à remuneração de juízes estaduais, sem reflexos em serventias extrajudiciais.
Temas
remuneração de magistradossubsídiosimplantação tardia de regime remuneratório
Motivo da relevância
PCA com conteúdo exclusivamente administrativo-financeiro relativo a magistrados do Poder Judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, nem estabelece tese sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores. Impacto zero na rotina cartória.
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Procedimento de Controle Administrativo
Autorização para pagamento de valor retroativo a magistrados do TJRN em decorrência da
implantação tardia do regime de subsídios
A Lei nº 11.143/2005 implantou o regime de subsídio para os Ministros do STF e teve efeitos
financeiros reconhecidos desde 1º de janeiro de 2005.
Se a Lei estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF no ano de 2005, esse valor deveria ter
sido utilizado como parâmetro para o pagamento pelos Estados. A única distinção seria o escalonamento
constitucional.
Como já reconhecido pelo Supremo nos autos da ADI 3854 e da ADI 3367, a magistratura é nacional
e unitária. Assim, inexiste motivo para tratamento distinto, especialmente quanto ao regime remuneratório.
No caso em questão, verificou-se que a Lei Complementar estadual nº 317/2005 implantou o regime
de subsídio no Estado, mas somente teve efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Dessa forma, existe um atraso entre o período de vigência da Lei nº 11.143/2005 e a vigência da Lei
Complementar do Estado do Rio Grande do Norte: de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.
Em julgamentos anteriores, o CNJ já se posicionou sobre a legalidade do pagamento da diferença de
subsídios aos magistrados em decorrência da implantação tardia do regime pelos Estados.
Assim, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido do Ministério Público estadual, que
pretendia anular a decisão do TJRN que deferiu o pagamento da diferença de subsídios aos magistrados do
Estado do Rio Grande do Norte, relativo ao ano de 2005.
Antes de efetuar o pagamento, o Tribunal deve revisar e atualizar os cálculos dos valores, observar a
disponibilidade orçamentária e a abertura de processos administrativos individualizados, a fim de apurar o
quanto é devido a cada magistrado. O valor que já foi pago deve ser descontado.