Ao julgar PADs contra magistrados, é válido o tribunal reduzir o quórum da maioria absoluta em caso de aposentadoria de um dos membros antes da votação da pena. Já o impedimento de um julgador por ser cônjuge de outro não autoriza essa redução
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0008361-35.2020.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2025 — 05/12/2025
Tese prática
Decisão sobre quórum em PAD contra magistrado (redução válida por aposentadoria, inválida por impedimento conjugal). Sem reflexo normativo ou prático para delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina de magistradosquórum de julgamentoprocedimento administrativo disciplinar
Motivo da relevância
RevDis contra desembargador sobre procedimento disciplinar interno do Poder Judiciário. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de notários/registradores, e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. Matéria puramente judicial-administrativa.
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Ao julgar PADs contra magistrados, é válido o tribunal reduzir o quórum da maioria
absoluta em caso de aposentadoria de um dos membros antes da votação da pena. Já o
impedimento de um julgador por ser cônjuge de outro não autoriza essa redução
De início, o processo foi autuado como procedimento de controle administrativo (PCA).
Depois, transformado em revisão disciplinar (RevDis) devido ao trânsito em julgado da decisão do
tribunal local que aplicou pena de aposentadoria compulsória ao magistrado.
As investigações na origem comprovaram que o juiz violou o dever de sigilo, solicitou
vantagem indevida por meio de terceiro e decretou, de ofício, a prisão temporária e a busca e
apreensão contra pessoas não investigadas, sem pedido do Ministério Público, como forma de
pressão para obter a vantagem.
No julgamento do PAD, dos 30 membros, o tribunal considerava o universo de 26
desembargadores. O motivo é que duas cadeiras estavam vagas e houve 2 afastamentos não
eventuais: um desembargador se aposentou no curso do julgamento, mas antes da votação; e
outro estava impedido por ser cônjuge de um dos votantes.
A vacância de cargo em razão de aposentadoria, antes da votação da pena, é afastamento
não eventual. Nesse ponto, a redução da base de cálculo da maioria absoluta não é ilegal.
O equívoco do tribunal é quanto a redução do quórum, em razão do vínculo matrimonial.
É verdade que ambos os cônjuges não podem proferir voto no mesmo julgamento e o
primeiro que proferir o voto exclui o outro. A vedação do artigo 128, parágrafo único, da Loman
configura impedimento. Assim, não autoriza a redução do quórum para maioria absoluta,
conforme jurisprudência do Conselho.
Dessa forma, a base de cálculo para apuração da maioria absoluta no julgamento em
questão deveria ser de 27 membros.
Contudo, tal irregularidade não autoriza a procedência do pedido.
Na primeira coleta de votos, apenas 3 membros votaram pela absolvição. Os outros 23,
em maior ou menor extensão, deram procedência às imputações. Porém, não houve maioria
absoluta para nenhuma das penas previstas na Loman.
O tribunal, então, realizou a 2ª votação em relação a cada uma das penas de forma
individualizada, seguindo o entendimento do CNJ e do STF na ADI n. 4.638/DF, vigente à época.
Ao final, foi apurada a maioria absoluta de 14 votos pela aposentadoria compulsória
Como a maioria absoluta de 27 membros é exatamente 14 votos, não se constata
ilegalidade no julgamento.
Embora o STF tenha posteriormente mudado o entendimento quanto à votação específica
de cada sanção, o ato é válido porque respeitou a norma da época.
A análise do pedido revisional ocorre pelo controle de legalidade da decisão local, o qual
deve ter como parâmetro a legislação e jurisprudência vigentes à época do julgamento. Não se
pode exigir dos tribunais a observância de normas e entendimentos posteriores.
Quanto à alegação de nulidade das provas, o encontro fortuito de elementos probatórios
em outra investigação não é ilegal. Além disso, a possível ilegalidade não foi apontada durante a
instrução do PAD nem antes do seu julgamento. A defesa aguardou o desfecho do processo para
questionar. Não foram expostos os motivos que o impediram de agir no momento adequado, nem
foram demonstrados prejuízos à defesa. O fenômeno é conhecido como nulidade de algibeira,
prática rejeitada pela jurisprudência do CNJ.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente a
Revisão Disciplinar, mantendo a pena aplicada.
Vencidos os Conselheiros Daniela Madeira, Rodrigo Badaró e Caputo Bastos, que
aplicavam a pena de censura, em razão da ausência de maioria absoluta para nenhuma das penas,
mas reconheciam a prescrição da pretensão punitiva.