Decisão sobre critérios de remoção de magistrados da Justiça do Trabalho além da antiguidade. Tema administrativo-disciplinar restrito à magistratura, sem repercussão nas atribuições, deveres ou responsabilidades de notários e registradores.
Temas
administração judiciáriamagistrados do trabalhoremoção voluntária
Motivo da relevância
PCA sobre gestão interna da Justiça do Trabalho sem nexo causal com delegação, fiscalização, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Presunção de irrelevância para o foro extrajudicial.
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A Constituição Federal e a LOMAN permitem outros requisitos além da antiguidade para a
remoção de magistrados na justiça do trabalho
A escolha de critérios e requisitos para a remoção voluntária de magistrados insere-se no juízo de
conveniência e oportunidade da administração judiciária.
A administração dos tribunais conta com a Constituição Federal, a LOMAN e as resoluções do CNJ
para criar esses critérios.
Especialmente o art. 96 da CF e a Resolução CNJ nº 32/2007, em seu art. 2º, deixam à autonomia
dos tribunais a definição dos critérios de remoção, através de leis de organização judiciária, atos normativos
e/ou regimentos internos, até que seja editado o Estatuto da Magistratura.
Assim, a exigência de número mínimo de horas-aula em atividades presenciais ou à distância em
cursos de formação, como requisito para remoção na justiça do trabalho, não viola o princípio da legalidade.
É verdade que o art. 654, § 5º, alínea a, da CLT traz a antiguidade como requisito para a remoção de
juiz do trabalho, mas o dispositivo não exclui outras exigências.
A LOMAN e a Constituição Federal aplicam-se a toda a magistratura nacional e não estão impedidas
de estabelecer critérios e requisitos não previstos na CLT.
Nesse ponto, observe-se que o art. 81, §1º, da LOMAN não restringiu os critérios para remoção à
antiguidade.
Quanto à expressão “entrância” do artigo 93, inciso VIII-A, da CF é aplicável à magistratura do
trabalho, basta que se adeque o trecho à realidade de cada ramo da Justiça.
Verifica-se que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho –
ENAMAT determina que os magistrados do trabalho vitalícios devem frequentar pelo menos 30 horas-aula
por semestre (art. 3º da Resolução ENAMAT nº 9/2011).
Portanto, a exigência do TRT da 24ª Região não se mostra descabida, uma vez que apenas impõe
uma condição que já é obrigatória para os magistrados trabalhistas.
Diante desses argumentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, por não
visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada pelo CNJ quanto ao art. 39, § 1º, b, do Regimento Interno
do TRT da 24ª Região. Consignou-se que a decisão se aplica apenas à Justiça do Trabalho.