A vacância e a substituição de Conselheiro, por si só, não representa ilegalidade ou ausência de quórum para iniciar PAD. Advertência à magistrada aposentada, por manifestações com viés político, não aplicada por força do art. 42 da LOMAN
Decisão disciplinar contra magistrada aposentada sobre manifestações políticas. Fixa regras processuais do CNJ sobre quórum em PAD, mas sem aplicação prática para delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. As regras sobre quórum e processamento (art. 127 RICNJ) são internas ao CNJ e não incidem sobre notários ou registradores. Não há tese generalizável aplicável ao extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
A vacância e a substituição de Conselheiro, por si só, não representa ilegalidade ou
ausência de quórum para iniciar PAD. Advertência à magistrada aposentada, por
manifestações com viés político, não aplicada por força do art. 42 da LOMAN
À luz do art. 127, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, a vacância de 2 cargos de Conselheiro e a
substituição de outro, por si só, não implicam em nulidade do julgamento que decidiu a abertura do processo
administrativo disciplinar.
É que, na hipótese de adiamento decorrente do pedido de vista, o dispositivo do Regimento não impõe
a ratificação do voto dos Conselheiros que participaram da sessão inicial de julgamento.
O Conselheiro que pede vista dos autos deve apresentá-los, para prosseguimento da votação, na
primeira sessão ordinária subsequente, com preferência na pauta, independentemente de nova publicação.
Uma vez reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda
que não compareçam ou tenham deixado o exercício do cargo, dispõe o respectivo § 1º do art. 127 do RICNJ.
Em preliminar, a requerida alegou questão prejudicial quanto ao quórum mínimo para deflagração
do processo em análise.
Sustentou que, no período entre a primeira sessão e o término dos trabalhos, operou-se a vacância de
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2 cargos e a substituição de outros membros do Conselho.
Contudo, as certidões de julgamento lançadas nos autos permitem identificar e aferir o teor dos votos
de cada um dos 15 membros do CNJ. Assim, o Plenário, por maioria, determinou a instauração de PAD.
Vencidos 4 Conselheiros, que entendiam pela improcedência do pedido formulado na Reclamação Disciplinar.
Logo, foi alcançada a maioria absoluta para início do PAD.
Ademais, a alegação de que participaram do julgamento 4 Conselheiros supostamente parciais
também não prosperou. Primeiro, porque a arguição de suspeição invocada não foi processada
adequadamente, à época da tramitação das medidas disciplinares, na forma do art. 47, inciso I, do RICNJ.
Depois, a suspeição posteriormente suscitada no PAD, embasou-se em fundamentos idênticos aos da fase
prévia, foi analisada e afastada pela presidência do CNJ e pelo STF.
Com base nesses, e em outros argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, rejeitou as
preliminares suscitadas pela magistrada aposentada.
No mérito, julgou procedentes as imputações, decidindo pela pena de advertência por manifestações
com viés político ligados à Covid-19. No entanto, deixou de aplicar a penalidade, por força do artigo 42,
parágrafo único, da LOMAN, uma vez que a magistrada era desembargadora à época dos fatos.