Decisão sobre prescrição da pretensão punitiva em processo disciplinar de magistrado. Não produz efeito direto sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Temas
prescrição disciplinarprocesso administrativo disciplinar de magistrado
Motivo da relevância
PAD contra juiz/desembargador sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial e sem tese generalizável que afete rotina, deveres ou responsabilidades de notários e registradores. Tema de processualística disciplinar administrativa interna do CNJ.
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Reconhecida a prescrição, há impedimento absoluto para condenação ou formação de
culpa por atos imputados ao magistrado no PAD
Por ser matéria de ordem pública, a administração deve verificar com cautela, se o fato/delito a ser
apurado está ou não prescrito.
Antes de examinar as alegações da defesa e condutas imputáveis ao juiz, deve-se observar se o prazo
legal disponível ao Estado para aplicação de sanção disciplinar está ultrapassado.
Se a pretensão punitiva da Administração - ius puniendi - encontra-se fulminada pela ocorrência da
prescrição, é dever do poder público declarar a extinção do processo, decretando a prescrição punitiva.
Sabe-se que a prescrição pode ser conhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo ou instância.
Assim, independentemente do juízo que se faça acerca das faltas funcionais atribuíveis ao magistrado,
verificado o lapso temporal transcorrido entre a infração disciplinar e a aplicação da respectiva penalidade,
fica prejudicada a análise dos pontos controvertidos no processo disciplinar.
Com esse entendimento, o Plenário do CNJ, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade pela
incidência da prescrição da pretensão punitiva.