A falta funcional praticada por magistrado prescreve em 5 anos, contados da data que a autoridade competente para instaurar o PAD tomou conhecimento do fato
Decisão sobre prescrição de falta funcional de magistrado e revisão de pena disciplinar aplicada a juíza. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (juíza) com análise de prescrição e proporcionalidade de pena de aposentadoria compulsória. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre atribuições ou responsabilidades de notários/registradores e não resolve controvérsia do foro extrajudicial. É administrativo-disciplinar interno do Poder Judiciário.
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Revisão Disciplinar
A falta funcional praticada por magistrado prescreve em 5 anos, contados da data que a
autoridade competente para instaurar o PAD tomou conhecimento do fato
O artigo 24 da Resolução CNJ nº 135/2011 dispõe que o prazo prescricional para apurar infração
disciplinar do magistrado é de 5 anos, contados da data que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
Todavia, o entendimento atual do Conselho é de que o marco inicial é o conhecimento do fato pela
autoridade do tribunal competente para apurá-lo. Assim, não há falar em prescrição, em sede disciplinar, se
os fatos em apuração no PAD, relacionados à atividade judicante, haviam sido previamente apreciados
unicamente no bojo do processo judicial.
No caso dos autos, o tribunal local aplicou pena de aposentadoria compulsória a uma juíza após
apurar 4 fatos distintos.
Em um dos fatos, que apontava favorecimento à tramitação de autos, a magistrada alegou que o
tribunal tomou conhecimento na interposição de um Agravo de Instrumento.
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Ocorre que o desembargador relator do Agravo, além de não ser a autoridade competente para
instaurar PAD, apreciou apenas questões jurisdicionais, e não matéria de cunho disciplinar.
Considera-se que a preliminar foi acertadamente afastada pelo tribunal local.
De acordo com o art. 83 do Regimento Interno do CNJ, a Revisão Disciplinar é pertinente quando a
decisão é contrária a texto de lei, às provas ou a ato normativo do CNJ, bem como se a decisão se fundar em
depoimentos ou documentos falsos. Ou ainda, se após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas que
autorizem modificação da decisão proferida no tribunal local.
Se o juiz não consegue demonstrar essas hipóteses, a pretensão é meramente recursal, com o intuito
de o CNJ reavaliar o julgamento realizado no tribunal.
A jurisprudência do Conselho não admite Revisão disciplinar em que se examina pena de
aposentadoria compulsória aplicada a juíza que prolatou decisões em plantão judiciário fora das previsões
normativas; determinou o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da ação e sem comunicação
ao juízo sucessório; proferiu decisão liminar em favorecimento à tramitação do processo, e extrapolou as
atribuições de Coordenadora do Grupo de Descongestionamento de Processos Judiciais, com prolação de
decisões judiciais, sem a devida autorização para tanto.
Verifica-se, portanto, que não merece reparo a decisão do Tribunal, a qual observou a
proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de aposentadoria compulsória à requerente.
Com base no exposto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos,
mantendo a pena de aposentadoria compulsória aplicada pelo tribunal local, por desrespeito ao artigo 35, I, da
LOMAN, bem como os artigos 1º, 5º, 8º, 9º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.