Demonstrada a ocorrência de prescrição, fica prejudicado o pedido de avocação de PAD instaurado em tribunal de justiça. Remessa de cópia dos autos à Corregedoria Nacional para averiguar responsabilidade do magistrado na ocorrência da prescrição
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005138-11.2019.2.00.0000RelatorGiovanni OlssonÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2023 — 09/03/2023
Tese prática
Decisão sobre prescrição de processo administrativo disciplinar contra magistrado. Reafirma que prescrição de PAD conta-se por 5 anos antes da instauração e pela pena em concreto após instauração, com base na Lei 8.112/1990. Sem impacto na rotina de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
prescrição disciplinarPAD contra magistradoResolução CNJ 135/2011
Motivo da relevância
Caso disciplinar individual contra desembargador/juiz envolvendo cálculo de prescrição administrativa. Embora trate de Resolução CNJ, não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta deveres, responsabilidades ou limites funcionais de notários e registradores. Classificado como disciplinar puro sem reflexo prático no extrajudicial.
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Pedido de Providências
Demonstrada a ocorrência de prescrição, fica prejudicado o pedido de avocação de PAD
instaurado em tribunal de justiça. Remessa de cópia dos autos à Corregedoria Nacional
para averiguar responsabilidade do magistrado na ocorrência da prescrição
Até a instauração do PAD, a prescrição conta-se pelo prazo de 5 anos e não pela pena hipoteticamente
apurada, nos termos do art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011. A única exceção é se a falta configurar crime.
Mas, se as condutas atribuídas ao magistrado não possuem nuances criminais, os cálculos relativos à
prescrição devem se restringir à esfera administrativa e não ao âmbito penal.
A partir da instauração do PAD, a prescrição conta-se pela pena em concreto ou pela pena aplicada -
§§ 1º e 2º do art. 24 da Resolução CNJ nº 135/2011.
Na reiterada jurisprudência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, o cálculo da prescrição pela pena
aplicada em processos disciplinares contra magistrados é feito em conformidade com o que dispõe o artigo
142 da Lei n. 8.112/1990.
Dessa forma, a advertência deve observar o prazo prescricional de 180 dias; as penas de censura e
remoção compulsória, 2 anos; a disponibilidade e a aposentadoria compulsória, 5 anos.
Contando que o PAD na origem foi instaurado em 16/11/2016, o prazo prescricional começou a
correr novamente a partir do 141º dia, ou seja, em 5/4/2017.
Considerando a pena máxima aplicável ao magistrado (aposentadoria compulsória), o prazo
prescricional de 5 anos se exauriu em 5/4/2022.
No Pedido de Providências em análise, o presidente do tribunal solicitou a avocação do PAD
instaurado na origem porque a maioria dos integrantes do órgão declararam suspeição.
Cabe registrar que os presidentes de tribunal não figuram no rol de legitimados para o pedido de
avocação de processo disciplinar, conforme art. 79 do Regimento Interno do CNJ.
Mas, com base em precedentes, o feito foi distribuído e tramitou de forma excepcional no CNJ.
Observou-se que, ao longo da instrução, o magistrado adotou comportamento incompatível com a
boa-fé processual.
Por quase 2 anos, o juiz inviabilizou sua intimação, prestou informações desencontradas ao tribunal
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e ao Conselho e deixou de atualizar seu endereço em afronta ao art. 17, II, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Isso foi determinante para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
Com base nesses argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, reconheceu a prescrição e
declarou extinta a punibilidade, julgando prejudicado o pedido de avocação do PAD na origem.
Por maioria, o Plenário determinou a remessa de cópia integral do processo à Corregedoria Nacional
de Justiça para analisar a responsabilidade do juiz na ocorrência da prescrição. Vencidos, apenas neste ponto,
os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia.