Se o magistrado sabe e mantém no seu gabinete assessor que atua como advogado compactua com situação vedada pela OAB e viola deveres da LOMAN. Pena de censura não aplicada por extinção da punibilidade e por se tratar de Desembargador
Não aplicável. Decisão disciplinar contra desembargador sobre incompatibilidade de cargo comissionado com exercício de advocacia. Sem reflexo normativo ou orientador para cartórios.
RevDis que julga processo disciplinar (PAD) contra desembargador. Embora trate de deveres profissionais, não envolve delegatário de serventia extrajudicial e não estabelece tese generalizável aplicável a notários/registradores. Sanção não executada por extinção de punibilidade. Caso concreto de controle interno da magistratura sem efeito nas serventias.
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Processo Administrativo Disciplinar
Se o magistrado sabe e mantém no seu gabinete assessor que atua como advogado
compactua com situação vedada pela OAB e viola deveres da LOMAN. Pena de censura
não aplicada por extinção da punibilidade e por se tratar de Desembargador
A conduta do magistrado de manter lotado no seu gabinete servidor que atuava como advogado
enquanto ocupava cargo comissionado viola deveres previstos nos artigos 35, I e VIII, da Lei Complementar
nº 35/1979 (LOMAN), e nos artigos 1º, 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
Se o magistrado não toma providências imediatas, ao saber da atuação irregular, tolera e compactua
com situação legalmente vedada.
O artigo 34, I, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB - tipifica como
infração disciplinar “exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”.
A ocupação de cargo comissionado no Poder Judiciário é incompatível com o exercício da advocacia.
Isso decorre da imposição de licenciamento compulsório e temporário do profissional previsto no art.
12, II, c/c art. 28, IV, da Lei nº 8.906/1994.
Evidenciada a prática de conduta incompatível com a LOMAN e com o Código de Ética da
Magistratura Nacional, importa avaliar a extensão e as consequências das infrações.
Sem registro de falta disciplinar nos assentos funcionais do magistrado, a gravidade da infração deve
ser medida pelos danos ao serviço público.
Se não há nos autos indícios de favorecimento pessoal do magistrado, obtenção de vantagens ou
prejuízos ao Poder Judiciário ou a qualquer jurisdicionado, a conduta atrai a aplicação do artigo 44 da
LOMAN, que prevê a pena de censura para os atos considerados incorretos.
Com base nesses, e em outros argumentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente
a imputação. Por maioria, condenou o magistrado à pena de censura, mas sem a aplicação da penalidade, em
razão da extinção da pretensão punitiva, bem como pelo fato de ser inaplicável a pena de censura aos
desembargadores.
Vencidos, quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas (Relator), Vieira de
Mello Filho, Jane Granzoto, Salise Sanchotene e a Presidente, que aplicavam a pena de disponibilidade.
Cópia do acórdão foi encaminhada ao Conselho Federal da OAB, à Seccional da OAB do Amapá e
à Seccional da OAB do Distrito Federal para apuração da conduta e eventual abertura de processo disciplinar
contra o ex-assessor.
PAD 0000196-33.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas, Relator para o
acórdão: Marcello Terto, julgado na 2ª Sessão Ordinária em 28 de fevereiro de 2023.
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Revisão Disciplinar
A pena de censura é a indicada para reiterada negligência ou procedimento incorreto do
magistrado, se a infração não justifica punição mais grave
A magistratura exige conduta compatível com o Código de Ética da Magistratura Nacional -
Resolução CNJ nº 60/2008, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do segredo
profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do
decoro, entre outros.
A reputação do magistrado, o juízo que os destinatários de suas decisões fazem dele, a sensação e a
aparência de imparcialidade, de idoneidade, não bastam existir, mas devem também parecer.
É passível de repreensão as condutas que repercutem inapropriadamente na imagem que o juiz deve
preservar perante a sociedade enquanto ocupe tal cargo.
Normativos internacionais, como o Código Iberoamericano de Ética Judicial, também prescrevem
que o juiz deve ser consciente de que a função jurisdicional implica exigências que não regem para o restante
dos cidadãos (art. 55). E, ainda, que o juiz deve evitar comportamentos ou atitudes que possam parecer uma
busca injustificada ou desmesurada de reconhecimento social (art. 60).
A Revisão Disciplinar (RevDis) se propõe como instrumento processual autônomo de controle de
decisões disciplinares dos tribunais fiscalizados pelo CNJ, e não como sucedâneo recursal.
A RevDis não se destina a proporcionar novo julgamento substituto do anterior com reapreciação de
todo o acervo probatório.
A sua finalidade é corrigir a decisão proferida em processo disciplinar nas restritas hipóteses previstas
no artigo 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). Isso guarda similitude com as hipóteses previstas no
artigo 621 do CPP.
Assim, conforme inúmeras vezes decidiu o CNJ, o pedido revisional fundado no art. 83, inciso I, do
RICNJ tem como pressuposto a flagrante dissociação entre o conjunto probatório e o julgamento.
Se o conjunto e a gravidade das infrações disciplinares cometidas não deixam dúvidas de que a
censura é a pena que melhor se amolda ao caso, o pedido de revisão se funda no inconformismo com o
resultado do julgamento e com o posicionamento adotado pelo tribunal de origem.
Com base no exposto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.