Atualização da política de cotas do Poder Judiciário amplia para 30% a reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos
ClasseAto NormativoProcesso0006531-58.2025.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 15/2025 — 24/11/2025
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias que realizam concursos públicos e processos seletivos simplificados
O que observar
Adequar concursos com duas ou mais vagas à cota de 30% para pretos, pardos, indígenas e quilombolas, com procedimento de heteroidentificação
Tese prática
O CNJ ampliou de 20% para 30% a reserva de vagas em concursos para cartórios, estendendo benefício a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, com procedimentos específicos de heteroidentificação e aplicação em certames com duas ou mais vagas. Cartórios devem adequar seus concursos públicos e processos seletivos simplificados conforme as novas Resoluções CNJ atualizadas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso para cartóriospolítica de cotas raciaisheteroidentificaçãopovos indígenas e quilombolasreserva de vagasregulamentação de serventias
Motivo da relevância
Ato normativo que altera Resoluções CNJ (75, 81, 203, 541) incidentes diretamente sobre concursos e seleções para provimento de cartórios. Estabelece obrigações procedimentais, critérios etnoterritorial-linguísticos e sanções aplicáveis aos tribunais e serventias na administração de vagas. Impacto material e imediato na rotina de delegações e seleções de pessoal.
Atos Normativos
Atualização da política de cotas do Poder Judiciário amplia para 30% a reserva de vagas a
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos
O Plenário aprovou, por maioria, mudanças nas Resoluções CNJ nº 75, 81/2009, 203/2015
e 541/2023, que tratam da reserva de vagas em concursos para cartórios, para provimento de
cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
O objetivo é adequar a política de cotas raciais do Poder Judiciário à Lei nº 15.142/2025.
A principal mudança é o aumento do percentual mínimo de reserva de vagas, de 20% para
30%, não apenas a pessoas pretas e pardas, mas também a indígenas e quilombolas, inclusive,
nos processos seletivos simplificados para contratação temporária de pessoal.
O texto reforça a obrigatoriedade do procedimento de heteroidentificação para pessoas
pretas e pardas e institui procedimento específico para indígenas e quilombolas, com a
participação de membros desses grupos e parâmetros de pertencimento etnoterritorial, histórico
ou linguístico. E ainda prevê sanções em caso de fraude ou má-fé.
Para unificar o procedimento em um único ato normativo e eliminar sobreposições de
regras, algumas disposições da Resolução CNJ nº 512/2023 foram revogadas.
A política de cotas passa a ser aplicada em concursos que ofereçam duas ou mais vagas e
abrange também aquelas que surgirem durante a validade do certame.
O texto prevê regras de arredondamento, bem como proíbe práticas que possam reduzir
a efetividade da reserva, como o fracionamento indevido de vagas.
Também foram definidas regras para a reversão de vagas não preenchidas, a nomeação
em vagas não ocupadas e para preservar a ordem classificatória.
Os tribunais ficam obrigados a alimentar o painel nacional dos concursos de cartórios,
bem como o painel dos concursos da magistratura, com as datas das provas - art. 10-A da
Resolução nº 81/2009 e art. 50 da Resolução nº 75/2009.
O ato normativo aprovado entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica aos
concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes da vigência.
O CNJ fará revisão da política no prazo de 10 anos. Em 5 anos, contados da publicação da
norma, o percentual de vagas reservadas também poderá ser revisto, bem como o prazo de
vigência para cada ramo da Justiça, conforme os resultados do Censo do Poder Judiciário.
Ficaram vencidos, parcialmente, os Conselheiros Guilherme Feliciano, Ulisses Rabaneda
e Alexandre Teixeira, que propunham redação diversa para o art. 2º, §6º, da Resolução CNJ nº
203/2015 e art. 3º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 81/2009. Vencidos, em maior extensão, o Ministro
Luís Roberto Barroso e o então Conselheiro Pablo Coutinho Barreto, que aprovavam o texto sem
os acréscimos ao art. 2º, §8º, da Resolução CNJ 203/2015.
A ampliação da reserva de vagas e a inclusão de novos grupos beneficiários alinham-se
aos compromissos assumidos pelo CNJ nos fóruns nacionais do Poder Judiciário para a Equidade
Racial e para monitoramento das demandas relacionadas aos Povos Indígenas, além das metas de
inclusão e diversidade, das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial e da
Agenda 2030 das Nações Unidas.