A desídia comprovada pela baixa produtividade e má gestão da vara, de forma reiterada, reveste de proporcionalidade a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao juiz
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0004351-74.2022.2.00.0000RelatorVieira de Mello FilhoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2023 — 09/03/2023
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado por baixa produtividade e má gestão de vara. Não há tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
RevDis contra juiz por desídia em vara de execução fiscal. Embora mencione deveres gerais de eficiência (art. 35 LOMAN), a decisão não extrapola o contexto judicial e não fixa tese sobre delegação, responsabilidade funcional ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata-se de caso disciplinar individual contra magistrado, sem reflexo generalizável no foro extrajudicial.
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A desídia comprovada pela baixa produtividade e má gestão da vara, de forma reiterada,
reveste de proporcionalidade a pena de aposentadoria compulsória aplicada ao juiz
Em uma vara de execução fiscal, com alto volume de processos, se espera que o magistrado gerencie
os feitos pela natureza do imposto cobrado, faixas de valores, existência ou não de Certidões de Dívida Ativa
(CDA’s) contra o mesmo devedor e constante interlocução com o ente público.
A ausência de gerenciamento ou alguma padronização no fluxo de trabalho, aliada a uma
produtividade mínima do juiz, durante longo tempo, viola os deveres de eficiência e celeridade. Além disso,
atenta contra a garantia constitucional da duração razoável do processo.
A desídia e a negligência no cumprimento dos deveres previstos no art. 35, II, III e VII, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) é comportamento funcional incompatível com o bom
desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Além do prejuízo às partes envolvidas nos processos, a baixa produtividade do magistrado resulta em
gastos indevidos ao erário, com mutirões e correições realizadas pela corregedoria local para melhorar o
desempenho da vara.
A intervenção do CNJ, em revisão disciplinar, na seleção da pena é excepcional.
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Não se admite que a RevDis sirva como sucedâneo recursal, pois não pode renovar todo o julgamento
realizado pelo tribunal. Apenas reavalia casos de ilegalidade, situações em que a decisão se der em dissonância
com a prova colhida nos autos ou quando surgirem novos fatos ou provas que determinem ou autorizem
modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
O art. 83 do Regimento Interno do CNJ deixa margem ampla para a seleção da pena, de acordo com
o conjunto de circunstâncias do caso concreto.
Somente em caso de manifesta desproporcionalidade, é possível falar em decisão contrária a texto
normativo expresso.
A magistrada que tem pela segunda vez aposentadoria compulsória aplicada e já respondeu inúmeros
processos disciplinares por baixa produtividade e má gestão se mostra incompatível para a judicatura.
Nesse caso, a aposentadoria compulsória se reveste de proporcionalidade e adequação.
A juíza em questão respondeu a 2 PADs no tribunal de origem. Não houve sobreposição dos períodos
avaliados, pois o primeiro é de 2016 a 2017, enquanto no segundo, o período é entre 2016 e 2020.
Com base no exposto, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o primeiro pedido de
revisão disciplinar, nos termos do voto da então Corregedora Nacional Maria Thereza de Assis Moura.
Vencido, em parte, o Conselheiro Emmanoel Pereira (então Relator), que aplicava pena de disponibilidade.
Na segunda RevDis, por unanimidade, o Colegiado julgou improcedente o pedido, mantendo o
acórdão prolatado pelo tribunal de origem que aplicou a pena de aposentadoria compulsória à magistrada.
RevDis 0006830-11.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Vieira de Mello Filho, Relator para o
acórdão: Conselheiro Luis Felipe Salomão julgado na 2ª Sessão Ordinária em 28 de fevereiro de
2023.